Página 373 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Abril de 2014

31 Lei 8.212/91, a envolver serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. 5- A Lei nº 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, prevê a retenção (com destaque em nota fiscal) de valor, para ulterior recolhimento, quando a empresa tomar serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário. Mas na época de alguns dos fatos constantes da inicial, o regime era de mera solidariedade passiva do tomador de serviços. 6- A responsabilidade solidária do contratante está definida, em linhas gerais, nos artigos 124 e 128 do Código Tributário Nacional. O § 1º do artigo 124 do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a solidariedade nele descrita não comporta benefício de ordem. 7- A solidariedade somente poderia ser elidida, caso obedecido o preceito do § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212/91 - o executor deveria comprovar o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída na nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da respectiva quitação. Precedentes do STJ. 8 - O artigo 31 da Lei 8212/91, com redação conferida pela Lei 9711/98, dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-deobra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e recolher a importância retida até o dia 02 (dois) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-deobra, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta lei. 9 - O caso é de legítima responsabilidade tributária, em que a empresa contratante efetua o recolhimento antecipado da contribuição, conforme precedentes do STJ. 10 - No caso, embora a autora tenha alegado que apresentou todos os documentos comprobatórios da regularidade fiscal da empresa contratada, constata-se que o Perito nomeado pelo Juízo, em seus esclarecimentos, afirmou que a parte autora não apresentou toda a documentação requerida pelo expert nem foi possível ao mesmo obter a documentação junto à empresa ORBA - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA, uma vez que essa teve sua falência decretada, não havendo como diligenciar em sua sede (fls. 1118/1126). 11 - Portanto, de acordo com o que consta dos autos, durante do desenvolvimento da ação fiscal, foi apurado que a empresa contratante não comprovou o cumprimento das obrigações da empresa contratada para com a seguridade social, na medida em que não houve a devida demonstração do recolhimento integral das contribuições previdenciárias, mediante as necessárias guias de recolhimento específicas para o serviço contratado nem a apresentação de folhas de pagamento específicas dos segurados empregados alocados no serviço. 12 - Apelação da autora improvida. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional providas.‖ (grifei)

(TRF2, AC 498979, Quarta Turma Especializada, Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, DJ: 20/05/2013)

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo.

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