Página 536 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 15 de Abril de 2014

Decido. Conforme entendimento sufragado pelos Tribunais Brasileiros, a apreciação por meio da qual se poderá rejeitar ou receber a inicial da ação de improbidade administrativa (art. 16, §§ 6º e 8º, da Lei nº 8.429/92) deverá se restringir à verificação da existência dos pressupostos processuais, das condições especiais da ação e de indícios de que foram praticados atos atentatórios à probidade administrativa. A propósito, merecem destaque os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. Para o recebimento da inicial da ação de improbidade basta que haja indícios de autoria e materialidade, devendo a instrução suprir eventuais dúvidas quanto a atitude do réu, como se agiu ou não de má-fé. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AG 200801000545749 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Fonte e-DJF1 DATA:02/02/2009 PÁGINA:141) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. I - A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do Juízo maior rigor nos fundamentos não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se o magistrado, no juízo prévio de delibação, que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de qualquer dessas hipóteses, tem de receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AG 200801000434470 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Fonte e-DJF1 DATA:02/02/2009 PÁGINA:141 -Relator (a) JUIZ FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA - CONV.) PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Somente deverá ser rejeitada a petição inicial quando o julgador se convencer, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita - art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92 -, o que não se verifica ser a hipótese dos autos. 2. Os fatos noticiados não são suficientes, por si sós, para afastar, de plano, a imputação da prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido, motivo pelo qual deve o Juiz receber a petição inicial, a fim de que sejam apurados no curso do processo. 3. Apelação provida. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AC - 200237000063835 - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Fonte e-DJF1 DATA: 4/4/2008 PÁGINA: 199 - Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL I´TALO FIORAVANTI SABO MENDES) Por consequência, a plausibilidade mínima das alegações formuladas e a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, por si só, são aptas a justificar o prosseguimento do feito. Nesse diapasão, o recebimento da peça inicial representa o reconhecimento da imprescindibilidade da continuidade das indagações e averiguações, com amplo espectro probatório, o qual poderá corroborar ou aniquilar as denúncias formuladas pelo autor da ação. Entretanto, após detida análise dos autos, verifico, que a presente demanda deve ser rejeitada, em face da prescrição prevista no art. 23, I, da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; O fato é que o mandado do ora requerido, iniciou-se em 01/01/1997 e teve seu termino em 31/12/2000, tendo a presente ação sido movida a partir de 10/09/2013, ou seja, pouco mais de 13 (treze) anos após o termino do mandado, resultando, assim, na prescrição qüinqüenal, nos termos da Lei supra. É de ser dito, que o pedido de ressarcimento ao erário público, também poderá ser proposto em ação própria, ou seja, tanto junto com a ação de improbidade administrativa, como em ação independente, porém não é o caso dos autos, vez que ao instruir seu pedido inicial o Município de Estreito/MA, suscitou tão somente o ato da improbidade cometida pelo ex-gestor municipal e conseqüente ressarcimento em caso de condenação, consubstanciado na não prestação de contas pelo requerido. Ante ao exposto e por tudo mais que nos autos consta, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados e com fulcro no § 8º do art. 17 ambos da Lei 8.429/92, REJEITO a petição inicial em face da prescrição qüinqüenal prevista no art. 23, inc. I, da referida Lei de Improbidade Administrativa, e conseqüentemente, nos termos do art. 269, IV, do Código Processo Civil, DECLARO EXTINTA o presente demanda com resolução de mérito. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, caso assim requeiram as partes antes do arquivamento dos autos, sendo que os mesmos deverão ser entregues aos seus representantes mediante termo e cópias nos autos. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Após Arquive-se com baixa na distribuição. Estreito/MA, 27 de março de 2014.

Gilmar de Jesus Everton Vale

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara.

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