Página 703 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

acusado é MOIZES e não Moises, conforme comprova-se pela Certidão de Nascimento juntada à fl. 39, razão pela qual determino a retificação do nome Réu, passando a constar como MOIZES DA SILVA DIAS. Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do crime definido no Art. 16, § único, IV, da Lei nº 10.826/03, tendo como autor do delito o nacional MOIZES DA SILVA DIAS. Encerrada a instrução processual, resta suficiente a comprovação da prática do delito definido no Art. 16,, § único, IV, da Lei nº 10.826/06, tendo como autor a pessoa do acusado. Do crime definido no Art. 16, § único, IV, da Lei nº 10.826/03. Da materialidade. O Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 19 do IPL comprova a materialidade do crime. Consta no referido Auto que na data de 16.10.2010 foi apreendida uma arma de fogo, um revólver Calibre trinta e dois de numeração raspada de cabo de madeira e mais seis cartuchos intactos. O Laudo de Exame de nº 190/2010 juntado à fl. 70 dos autos principais atesta que a arma apreendida no momento da perícia encontrava-se em condições de funcionamento, portanto comprovada sua potencialidade lesiva e ainda: 1.1 Uma arma de fogo tipo revólver, calibre .32 S&W. LONG, marca Rossi, número de série desbastado (explanado em item posterior), número de montagem 9074 localizado no suporte do tambor. (...) 3.3 Após o uso de técnicas e reativos específicos só foi possível revelar a letra C do número de série da referida arma de fogo. Segundo regulamenta o Decreto nº 5.123/2004, em seu Art. 11: ¿Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.¿. A classificação legal utilizada pelo Comando do Exército Brasileiro é o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ¿ R-105. Temos que segundo o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ¿ R-15 - que dispõe, dentre outras em seu Art. 16, III, as armas de fogo de uso restrito ¿(...) as armas de fogo curta, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a trezentas líbras-pre ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo os calibres. 357 Magnum, 9 mm Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt, e 45 Auto.¿ Ainda em seu Art. 17, II, descreve as armas de uso permitido: ¿Armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição tenha, na saída do cano, energia de até trezentas líbras-pre ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22LR, .32-20, .38-40 e .44-40¿ Portanto pela regulamentação do Comando do Exército Brasileiro, temos que a arma encontra em poder do acusado pertence aquelas elencadas no rol das armas de fogo de uso restrito ¿ Art. 16, § único, IV - posto que se trata de um revólver, calibre .32, marca Rossi, que apresentava alteração/supressão do sinal de identificação da arma ¿ Número de Série. Da autoria. Em suas alegações finais o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado, posto que comprovada materialidade e autoria do crime tipificado no Art. 16, § único, IV, da Lei nº 10.826/03. Assiste razão ao Ministério Público, eis que a provas produzidas durante a instrução criminal foram suficientes para reconhecimento da autoria delitiva. Em depoimento de fl. 66 o denunciado MOIZES DA SILVA DIAS, confessa a prática do crime, relata que realmente fora flagrado portando uma arma de fogo em via pública. Relata que a arma não possui registro no órgão competente e que o Denunciado também não possui Autorização para Portar a Arma de Fogo. Para corroborar com as declarações do denunciado, as testemunhas ZAIRO ZACARIAS SOARES MONTEIRO e AMANDIO PEREIRA DE OLIVEIRA, estes Policiais Militares, quando em Juízo (fls. 64/65) confirmam que o Denunciado foi flagrado portando a arma de fogo apreendida à fl. 19 dos autos e na ocasião não apresentou a documentação necessária para a regularidade do uso da arma de fogo. Diante as provas produzidas, tenho como certa a autoria delitiva do crime tipificado no Art. 16, § único, IV, da Lei nº 10.826/03 na pessoa do nacional MOIZES DA SILVA DIAS. A condenação se faz necessária. III ¿ Da Dosimetria: Passo ao que determina o Art. 59, do Código de Processo Penal: O RÉU apresenta antecedentes criminais (fl. 51); A culpabilidade é das mais censuráveis. Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; A conduta social sem dados específicos para uma avaliação, O motivo determinante do crime não restou definido. As circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, e por fim as conseqüências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade. Logo, considero como suficiente e necessário a fixação da pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 30 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Sem agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea do Réu, razão pela qual atenuo em 01 (um) ano a pena, fixando a pena-base em 03 (três) anos reclusão e mais multa no valor de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não havendo causas de diminuição e aumento, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e mais 20 (vinte) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo da época do fato. Da Detração da Lei nº 12.367/2012 . Constatese que o Denunciado foi preso em flagrante de delito na data de 16.10.2010, foi colocado em liberdade na data 03.08.2011, após decisão de concessão de liberdade provisória, razão pela aplico a detração de 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, o que restou na penabase de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão e mais 20 (vinte) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo da época do fato, como CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL. IV ¿ Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu MOIZES DA SILVA DIAS, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 06.11.78, filho de André Pereira Dias e Martinha Reis da Silva, residente e domiciliado na Passagem União, nº 34, próximo ao Canal Água Cristal, bairro Marambaia, no município de Belém, neste Estado, prática do crime tipificado no Art. 16, § único, IV, da Lei nº 10.826/03. O sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Art. 44, do Código Penal, razão pela SUBSTITUO a pena de reclusão pela pena restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias e ainda 20 (vinte) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo da época do fato, na forma do Art. 44, I, III e Parágrafo 2º, do Código Penal, em local e horário estabelecido pelo Juízo da Execução Penal competente. A multa de que trata a sentença condenatória deve ser executada na forma do Art. 50, do Código Penal. Após o Trânsito em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e Expeça-se a Guia de Cumprimento de Pena Restrita de Direitos, acompanhada dos documentos necessários e remeta-se ao Juízo da Execução da Comarca de Belém. Proceda-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatísticos e à Justiça Eleitoral. A arma apreendida deverá ser remetida ao Exército Brasileiro para imediata destruição. Isento de Custas. Após, proceder às respectivas baixas, inclusive os apensos. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Cumpra-se com urgência. Ananindeua, 14 de Abril de 2014. HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito e Titular da 3ª Vara penal da Comarca de Castanhal Mutirão Permanente da CJRMB ¿ Portaria nº 0390/2014-GP 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Página 1 de 7 Fórum de: BELÉM Email: 1mulherbelem@tjpa.jus.br Endereço: RUA TOMÁZIA PERDIGÃO, Nº 310, PRÉDIO PRINCIPAL DO FÓRUM CRIMINAL CEP: 66.015-260 Bairro: Cidade Velha Fone: (91) 3205-2126

PROCESSO: 00073879120068140006 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/04/2014 DENUNCIADO:ARLAN MENDES DO NASCIMENTO VÍTIMA:A. K. VÍTIMA:T. S. P. L. VÍTIMA:E. S. T. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ANANINDEUA R.H. 1 - Considerando o art. 1º, do Provimento nº 15/2009¿CJRMB (Nos casos de processos suspensos nos termos do artigo 366 do CPP, deverão ser renovadas periodicamente, a cada 90 (noventa) dias, as diligências necessárias à localização do réu), renovo a suspensão do processo, na medida em que não foram obtidos dados atualizados referentes à localização do acusado nos bancos de dados disponíveis a este juízo (INFOSEG, SISCOP, etc). 2 - Anote-se, ademais, que o período máximo de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Esse é entendimento sumulado do STJ: SÚMULA Nº 415 do STJ: ¿O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.¿ 3 - Cumpra-se. Ananindeua-PA, de de 2014 . VALÉRIA MEDEIROS MENDONÇA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Ananindeua

PROCESSO: 00148823120138140006 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/04/2014 FLAGRANTEADO:RAYLAN CRISTIANO DE SOUZA GOMES VÍTIMA:P. V. C. L. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo: 0014882-31.2XXX.814.0XX6 DESPACHO/MANDADO R.H Tendo em vista que o Representante Ministerial às fls. 35 propôs a suspensão condicional do processo, designo o dia ____06_/_06_____/2014___ às __11___:_00____ horas, para a realização da audiência admonitória; Intime-se o acusado: 1)- RAYLAN CRISTIANO DE SOUZA GOMES, residente e domiciliado na Rua Jose Macelino, nº 751, Bairro Centro, Ananindeua/PA. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento nº 011/2009-CJRMB. Ananindeua-PA, 08 de abril de 2014. VALERIA MEDEIROS MENDONÇA Juíza de Direito LM

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