Página 1647 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Vistos. 1. Ante a manifestação do autor a fls. 112, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação realizada a fls. 98/99. 2. Em conseqüência, tendo a transação força de sentença entre as partes, declaro EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, c. c. artigo 329, ambos do Código de Processo Civil, já distribuídos os honorários advocatícios. 3. Custas na forma da lei. 4. Expeça-se em favor do autor, mandado de levantamento do depósito a fls. 105. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)

Processo 100XXXX-82.2014.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Alyssa Ayumi Mihara Okazaki - DIRETORA DO COLÉGIO DRUMMOND DE ENSINO - ANGLO - Vistos. Defiro o ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no feito, anotando-se. Ao Ministério Público para que opine no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)

Processo 100XXXX-40.2014.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Cenira Ferreira dos Santos - Rodrigo Marcondes do Amaral - Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando rescindida a locação estabelecida entre as partes, decretando o despejo pleiteado, com fundamento no artigo , inciso III, da Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1.991, condenando o réu ao pagamento dos alugueres e encargos reclamados na petição inicial, bem como os que se vencerem até efetiva desocupação do imóvel. Oportunamente, expeça-se mandado de despejo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela autora, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 62, inciso II, alínea d, da Lei 8.245/91. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)

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