2. Assim sendo, inexistente qualquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado (art. 397, CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de maio de 2014, às 09:30 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa residentes na Comarca, bem como realizado interrogatório das acusadas (arts. 410 e 411, CPP). REQUISITE-O.3. Depreque-se a oitiva de eventual testemunha residente fora da Comarca (art. 222, § 1º, CPP).4. Não havendo requerimento de diligências ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez). Todavia, ante a complexidade do feito, poderão as partes apresentar alegações por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, por analogia ao que dispõe o § 3º, do art. 403, do CPP. 5. Após, venham conclusos para fins do art. 413 (pronúncia), 414 (impronúncia) ou 415 (absolvição sumária), do CPP.6. Intimem-se. Requisite-se.7. Acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, abra-se vista ao Ministério Público.8. Diligências necessárias.Cláudia, 15 de abril de 2014.THATIANA DOS SANTOSJuíza Substituta
Intimação da Parte Requerida
JUIZ (A): Thatiana dos Santos