Página 153 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Abril de 2014

ADV: CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB 34300/BA) - Processo 040XXXX-31.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário -Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Patrício Dos Santos Pinto - RÉU: 'Banco Santander do Brasil SA - Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, adequando o valor atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 295, inciso VI, do CPC. P.I. Salvador (BA), 14 de abril de 2014. BARBARA CORREIA DE ARAUJO BASTOS Juiza de Direito Designada

ADV: DIANA PROTÁSIO DA VEIGA (OAB 21285/BA) - Processo 051XXXX-52.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação - AUTOR: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - RÉU: BANCO BRADESCO SA e outro - Posto isto, com fulcro no art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, o pedido de concessão da medida liminar, para suspender os efeitos do protesto descrito na inicial, determinando que as Acionadas procedam à exclusão da restrição cadastral da Autora perante os órgãos de proteção creditícia, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a hipótese de descumprimento. À luz do art. 799, do CPC, deverá a Autora prestar caução, no valor de R$ 433,97 (quatrocentos e trinta e três reais, noventa e sete reais), consignando que esta decisão só poderá ser cumprida após a certificação nos autos de que a caução fora cumprida. Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de quaisquer diligências. Publiquese. Intimem-se. Salvador (BA), 14 de abril de 2014. BARBARA CORREIA DE ARAUJO BASTOS Juiza de Direito Designada

ADV: BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO (OAB 26737/BA) - Processo 051XXXX-28.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTOR: MARCO ALEXANDRE SANTOS DA SILVA - RÉU: BRADESCO SAÚDE - Vistos, Nos termos do art. da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. E o art. 2º da Lei nº 1.060/51 dispõe: "Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Entrementes, é cediço que a teoria geral da prova e a legislação acolhem o indício como meio de prova. Ora, o Autor não acostou aos autos qualquer documento que ateste a sua insuficiência financeira, deixando de restar vislumbrado, portanto, que é necessitado como trata a supra citada norma. Como tem se posicionado os Tribunais Superiores, a declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Se há indícios de que o peticionário não é pobre, nada impede que o juiz indefira o benefício postulado, por ausência de elementos que comprovem a real necessidade da concessão do benefício. A propósito, veja-se entendimento da jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, QUE PODE SER ELIDIDA POR MOSTRAS OU MANIFESTAÇÕES DE CAPACIDADE FINANCEIRA - BENEFÍCIO NEGADO - O julgador não fica adstrito ao declarado pelo interessado, quando presentes quaisquer mostras ou manifestações de capacidade financeira, aptas a elidir a presunção de pobreza, conferida por lei ao documento emitido pela parte. SENTENÇA MANTIDA. (TJRS - APC 70000993139 - 9ª C. Civ. - Relª Desª Mara Lersen Chechi - j. 09.08.2000)."Por outro lado, o art. , inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não ocorrente na espécie. Ademais, vem se recomendando maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, inclusive pelos abusos reiteradamente constatados em diversas oportunidades, gerando, por corolário, uma sensível diminuição da arrecadação nas taxas judiciais. Posto isto, INDEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte Autora. Sendo assim, intime-se o (a) Acionante para efetuar o devido pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Salvador (BA), 09 de abril de 2014. BARBARA CORREIA DE ARAUJO BASTOS Juíza de Direito Designada

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