Página 293 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Abril de 2014

- Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - AUTORA: L. R. X. - RÉU: H. de J. P. S. e outros - Vistos, etc. Analisando os requerimentos constantes do petitório de fl. 695 e do termo de audiência de fl. 698, mister se faz chamar o feito à ordem, a fim de se esclarecer e apreciar os pontos levantados pelos réus Jumara Santos Bomfim e seu marido, Jussara Brito Santos, Jussamara Brito Santos, Felizanor Santos Coutinho e Josenita Pereira Santos. Primeiramente, obedecendo à ordem numérica das folhas do feito, verifico que o AR de fl. 642, referido no requerimento dos réus acima citados como sendo de fl. 641vº, refere-se à intimação do Dr. Eliezé Santos (cópias das cartas intimatórias às fls. 622 e 625), patrono dos aludidos réus, para apresentar alegações finais, conforme despacho de fl. 621, cujos avisos de recebimento foram juntados aos autos às fls. 626 e 642, havendo a alegação de que os mesmos não foram assinados pelo destinatário. Contudo, não assiste razão aos réus, tendo em vista que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já firmaram entendimento no sentido de ser dispensável o recebimento pessoal da carta de intimação pelo causídico destinatário, desde que remetida e entregue no endereço constante dos autos. No escólio de Ernane Fidélis dos Santos, "a intimação por carta adquire sua eficácia, quando é recebida no endereço do advogado, não importando quem a receba" (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 4ª ed., Saraiva, 1996, pág. 271). O saudoso Sálvio de Figueiredo Teixeira, ex-Ministro do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Código de Processo Civil Anotado, assinala o seguinte julgado: "Tanto o Estatuto Processual vigente, como o anterior, não exige a entrega pessoal da carta ao próprio destinatário, razão pela qual é perfeitamente válida a intimação feita por carta, com AR, entregue na residência ou no local em que o advogado da parte tem o seu escritório" (AgI 13827, TJMG, Rel. Ferreira de Oliveira, RF 251/284)"(6ª ed., Saraiva, 1996, pág. 165). Portanto, a intimação encaminhada ao causídico Elizé Santos, pelos Correios, é válida, não cabendo qualquer reparo neste sentido. De igual modo, o requerimento de nulidade dos atos praticados a partir da fl. 653, não merece guarida, considerando que o despacho de fl. 653, bem como o despacho de fl. 656, dizem respeito à intimação dos réus para manifestarem-se sobre o requerimento de fls. 648/650, da autora, que pleiteia a conversão do julgamento do processo em diligência, a fim de se proceder à coleta de material para exame de pesquisa de DNA, face aos avanços tecnológicos, não existentes à época da propositura e da instrução do feito. Na ação de Investigação de Paternidade, a prova deve ser ampla e irrestrita, máxime quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito inalienável, indisponível e imprescritível (ações de estado). Em termos gerais, o exame pericial pelo método do DNA não é obrigatório, nem absoluto, mas útil ao descobrimento da verdade real. E somente com a produção de todas as provas permitidas em Direito poderá ser esclarecido se o investigado é, ou não, o pai biológico da investigante, pois, se injusto o filho não ter direito à paternidade, igualmente injusta seria a declaração de uma filiação inexistente. Pela importância dos fatos e, principalmente, depois que surgiu o art. 232 do Código Civil, que, tratando-se da presente questão, onde se pode aferir biologicamente uma paternidade, que este exame deve ser precedido de uma rigorosa formalidade para que se possa, realmente, chegar a uma conclusão. O art. 232 do Código Civil de 2002 estabelece que se a parte é instada a fazer o exame e não o faz, essa recusa pode voltar-se contra ela. Na mesma esteira de raciocínio, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 301, com a seguinte ementa:"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". É bem verdade que o patrono dos réus acima referidos não foi devidamente intimado, nem via Correios e nem pelo Diário Oficial, conforme se constata da certidão de intimação de fl. 653v, sendo os seus constituintes, bem como os outros requeridos, intimados pela via editalícia (fls. 657/ 658). No entanto, a falta de intimação do causídico Eliezé Santos não trouxe nenhum prejuízo aos demandados, mesmo porque era imprescindível que eles fossem intimados pessoalmente. E por que isso? Porque o interesse dela, na espécie, suplanta o interesse do seu advogado. Então, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra a parte alegados, caso não compareça ou comparecendo se recuse a depor, quando o Juiz determinar que se faça o exame de DNA, que ela deva receber pessoalmente a intimação, com a advertência de que, se não comparecer, haverá a possibilidade da aplicação do art. 232 do CCB e da Súmula 301, do STJ, por extensão ou analogia em face dos herdeiros recusantes. Assim, a decisão que determinou a realização da coleta do material para pesquisa de DNA de fls. 685 não merece reparo, nem tampouco os atos praticados anteriormente, sendo que em relação à última decisão as partes envolvidas foram intimadas pessoalmente ou pelo menos houve a tentativa de intimá-las pessoalmente, conforme se verifica dos ARs de fls. 687/694. Com relação ao pedido de fl. 695, requerendo a suspensão do feito haja vista a morte do requerido Crescêncio Pereira Santos, conforme atestado de óbito encartado à fl. 697, é de ser acatado, mormente porque a morte de qualquer das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material: (a) extingue o mandato judicial outorgado pelo falecido ao mandatário (Código Civil, art. 682, II), pois, extinto o mandato pela morte do mandante, o antigo procurador já não mais ostenta qualidade para intervir no processo, (b) provoca a suspensão do processo (CPC, art. 265, I), c) torna inexistentes os atos praticados durante esse período de suspensão processual, (d) legitima a sucessão processual da parte falecida (CPC, art. 43) e (e) viabiliza, para este último efeito, a habilitação dos terceiros interessados (CPC, art. 1055). Nesse sentido, disserta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in verbis:"No caso de morte de qualquer dos litigantes, a substituição por seu espólio ou seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível. Haverá suspensão do processo para que se promova a habilitação incidente dos interessados (artigo 1.055), salvo se estiver em curso a audiência de instrução e julgamento, caso em que o processo continuará até a sentença (art. 265, § 1º)"(Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, 39. ed., 2003, v. 1, p. 94). No mesmo sentido prelecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in litteris:"Com a morte da parte, o processo se suspende (CPC 265), para que seja feita a sucessão processual. A lei fala incorretamente em substituição. Em se tratando de ação intransmissível, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 IX); caso contrário, deverá ser providenciada a habilitação do espólio ou sucessores (CPC 1055)"(Código de Processo Civil Comentado, RT, 6ª ed., São Paulo, 2002, p. 344). Com efeito, não se pode ignorar a existência de norma legal expressa, de natureza cogente, que dispõe sobre o procedimento necessário à habilitação, constante do art. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil em caso de morte da parte no curso do processo, que deve obrigatoriamente ser seguida, posto o seu caráter imperativo, de modo a oportunizar ao cônjuge sobrevivente e seus herdeiros ou sucessores virem a juízo em substituição processual, sendo de se observar o procedimento mesmo quando a habilitação venha a ser processada em grau de recurso, caso o processo já se

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar