Página 107 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Abril de 2014

Diário Oficial da União
há 10 anos

(Com prazo de 90 dias)

ART. 392, § 1º (A)

A Doutora MARÍLIA GARCIA GUEDES, Juíza de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, na forma da lei. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 2012.11.1.003172-9, em que figura como acusado ROGER ROQUE ARAÚJO SANTOS, Brasileiro, CI Nº 1.878.880-SSP/DF, Nascido aos 09/07/1982, em Unaí/MG, Filho de Valdiro Roque dos Santos e de Sônia Maria da Silva Araújo, condenado como incurso nas penas do art. 250, § 1º, II, alínea b, cumulado com o art. 29, § 1º, ambos do Código Penal. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente do teor da sentença prolatada, pelo presente vem INTIMÁ-LO (A) dando-lhe ciência nos seguintes termos: "Diante desse cenário, julgo procedente a pretensão punitiva estatal exposta na denúncia inicial para condenar o acusado Roger Roque Araújo Santos, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 250, § 1º, II, alínea b, cumulado com o art. 29, § 1º, ambos do Código Penal. Logo, com base nos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo à individualização da pena. (...) torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando as circunstâncias judiciais acima, aplico-lhe, ainda, pena de multa consistente em 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do cometimento do crime, corrigido monetariamente (art. 49, § 1º e 60, ambos do CP). (...) Por conseguinte, levando-se em conta que resta (m) a cumprir 03 (três) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias, fixo o regime inicialmente aberto, para o cumprimento da pena, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, c e § 3º, do Código Penal. O quantum da pena fixada permite a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como autoriza a concessão da suspensão condicional da pena. Considerando que o réu é primário e por entender ser suficiente a medida, na forma do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consubstanciada em duas prestações de serviços à comunidade (vedada expressamente a substituição da pena privativa por pena de multa), pelo mesmo prazo da pena, em instituição e condições a serem fixadas pela VEPEMA - Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas. Quanto à prisão preventiva, verifico que neste momento se mostra desproporcional a decretação da custódia cautelar, pois o réu permaneceu solto durante quase toda a instrução, não havendo motivo excepcional que justifique essa segregação cautelar. Ademais, o quantum da pena imposto, com a subseqüente conversão da pena em penas restritivas de direito, reforça esse entendimento. (...) Anote-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste juízo providenciar, na ocasião, independente de nova conclusão, a carta de sentença para a VEPEMA. Por igual, oficie-se ao órgão de cadastro de dados de antecedentes criminais, fornecendo informações sobre a condenação do réu, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação. Transitada em julgada, comunique-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), conforme o art. 15, III, CF/88, a suspensão dos direitos políticos do réu, encaminhado cópia da decisão definitiva e cópia da certidão de trânsito em julgado. (...) P.R.I. Núcleo Bandeirante-DF, 29 de julho de 2013. RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES, Juiz Substituto, em exercício na Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF". E, para que chegue ao conhecimento do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário Oficial da União". Fica consignado o prazo de cinco dias para apresentação do recurso. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Avenida Contorno, Lote 14 , 1º Andar, Sala 19. Dado e passado nesta cidade do Núcleo Bandeirante/DF, Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 18h47. Eu, Glenda de Arruda Paranaguá Souza, Diretora de Secretaria, o subscrevo.

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