Página 325 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Abril de 2014

24/09/2012).O contrato apresentado pela embargada com a monitória é posterior à edição da MP mencionada, de modo que não podem ser afastadas disposições contratuais em comento, que encontram amparo na mencionada regra.A utilização da comissão de permanência para incidência em contratos em que houve inadimplemento está fundada na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil, editada com fundamento na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 4.595/64.Em que pese a admissibilidade da comissão de permanência, sua cobrança não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula 30 - STJ), tendo em vista que incorpora, além da remuneração do capital, a expectativa de desvalorização monetária no período futuro.No mesmo diapasão, a jurisprudência encontra-se consolidada quanto à ilegalidade de acumulação de cobrança de comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros moratórios e multa contratual (Súmula 296, STJ).No caso em exame, consoante demonstrativo de cálculo e planilha de evolução da dívida (fl. 16), a exequente aplicou apenas a comissão de permanência.Nessa medida, importa destacar que a cláusula décima do contrato firmado entre as partes prevê a aplicação de Taxa de Comissão de Permanência, que seria calculada mediante a soma entre o valor do CDI e da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês.Logo, neste caso, a taxa de rentabilidade estava incluída na comissão de permanência, não havendo, por certo, que se cogitar de cumulação indevida.Em relação à possível abusividade do valor cobrado quando do inadimplemento a título de comissão de permanência, o parâmetro de comparação deve ser a soma dos encargos cobrados do mutuário durante a contratação, consoante restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 472, vazada nos seguintes termos:A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.A propósito das questões acima, confira-se julgamento de recurso repetitivo proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça:DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, , do CDC.4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1058114 / RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª Seção, DJe 16/11/2010).No caso, não se vislumbra abusividade no índice praticado quando observados os parâmetros fixados na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Como já salientado, a comissão de permanência está expressamente prevista no contrato em questão (cláusula décima) e não foi cumulada com a cobrança de nenhum outro encargo, consoante se vê do demonstrativo de cálculo do débito (fl. 16).Assim, por se tratar de negócio hígido, celebrado na forma prescrita na lei, entre sujeitos capazes e com objeto lícito, não há como ser desfeito o contrato.Inexiste, portanto, óbice à formação do título judicial e à expedição do mandado executivo, doravante nos moldes da execução para as obrigações de quantia certa (art. 1.102 c, 3º, do Código de Processo Civil).Em razão dos motivos expostos, REJEITO OS EMBARGOS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora embargada no percentual de 10% (dez) por cento do valor atribuído à monitória, devidamente atualizado, bem como ao reembolso das custas.Fixo os honorários do curador especial no valor mínimo da tabela legal. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.P. R. I.Santos, 31 de março de 2014.LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal Substituta

0009097-45.2XXX.403.6XX4 (2008.61.04.009097-8) - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE (SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ELISANGELA SANTOS DA SILVA X EDVALDO OTAVIANO DA SILVA

Fls. 127: Considerando que já houve a realização da diligência requerida pela CEF, restando esta infrutífera, INDEFIRO o pedido.No mais, manifeste-se a CEF acerca do bloqueio do veículo realizado às fls. 97, bem com a respectiva certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 106.Em nada mais sendo requerido, aguarde-se manifestação no arquivo.Int.Santos, 04 de abril de 2014.

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