Página 378 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Abril de 2014

requerente que, em 18/02/2011, firmou contrato com a requerida para a aquisição de um apartamento integrante do empreendimento Reserva do Bosque Condomínio Resort, nesta Capital, cuja entrega estava prevista para outubro de 2011, com prazo de tolerância de atraso de 180 dias.Conta que o preço acordado foi de R$ 357.480,00, sendo que R$ 19.144,00 foi pago no ato da assinatura do instrumento de contrato. Estipulou-se que o saldo restante de R$ 338.336,00, seria pago da seguinte forma: R$ 265.392,00 em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.686,00, sendo a primeira com vencimento no dia 30/04/2011 e R$ 23.280,00 em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$3.880,00 com vencimento da primeira em 01/03/2012 e R$ 49.664,00 em parcela única com vencimento em 30/11/2011.Aduziu que sempre adimpliu suas obrigações à época do vencimento e, que inclusive, antecipou o pagamento com a quitação de todo o saldo devedor em 18/01/2013, sendo repassada para a requerida a importância de R$ 267.167,76.Asseverou que recebeu várias cartas da requerida quanto a informação de novas datas para conclusão da obra, que somente ocorreu no mês de janeiro de 2013, fato este que ocasionou consequências de três ordens: dano material (despesas com aluguéis referentes aos meses de outubro de 2011 a dezembro de 2012), dano moral e aplicação indevida de INCC na correção da dívida (durante o período de mora da ré) e IGPM.Outrossim, reivindica a declaração de nulidade da cláusula 3.2 do contrato (em relação a tolerância de atraso de 180 dias para entrega da obra),bemcomoadevoluçãodosvalorespagosindevidamente.A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/65. Citada (fls. 71-v), a requerida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 42/102), aduzindo que constou da promessa de compra e venda que o empreendimento deveria estar concluído no mês indicado no quadro de resumo, sendo permitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega, sendo certo que tal prazo não estaria incluído no tempo necessário para a execução dos serviços extraordinários, acessórios e complementares, razão pela qual não houve qualquer descumprimento de obrigação por parte da requerida. Bem assim, garante que sempre manteve os adquirentes informados quanto ao cronograma das obras, bem como que a incidência de correção monetária sobre os valores contratados têm previsão contratual.Asseverou ainda que a parte autora não comprovou a quitação integral do saldo de preço contrato anteriormente a outubro de 2011, não podendo exigir da requerida a contrapartida, não havendo que se falar na correção dos valores pagos por falta de previsão expressa.Por outro lado, afirma que a alteração do cronograma do empreendimento se deu por motivos de força maior, decorrente da ausência de mão de obra especializada e dos insumos para a conclusão das obras.Ademais, aduz a impossibilidade de aplicação de multa contratual a si em razão da ausência de previsão contratual, bem como da impossibilidade de indenização pelos danos materiais, dada a ausência de provas de que o requerente de fato tenha se inserido em tal espécie.Por fim, instruindo a contestação com os documentos de fls. 103/127, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação a contestação às fls. 129/130.Especificação de provas pela requerida às fls. 132/133.É o Relatório. Decido.O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do CPC. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da ProvaEm relação a inversão do ônus da prova pleiteada pelo requerente, resta latente tratar-se o liame estabelecido entre as partes e sob exame neste feito de relação tipicamente de consumo, uma vez que o requerente, a requerida e a relação contratual estabelecida entre estes se encontra encampada pelos conceitos dispostos nos arts. , e , § 2º do CDC (Lei Federal n. 8.078/1990), respectivamente. Ora, não há como se afastar da requerida o tratamento de fornecedora de produtos ao mercado de consumo, quais sejam, os imóveis por ela vendidos (art. 2º), enquanto que o requerente, de outro lado, é de se ter por consumidor, já que adquirentes de um desses imóveis (art. 3º).A propósito, eis precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:(...) O artigo , do CDC, estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. No caso dos autos, estamos diante de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, entre uma construtora e uma pessoa física, situação que, a nosso sentir, se insere no conceito de consumidor, eis que há a venda de um bem para o destinatário final. (...) (TJRO. AI n. 100XXXX-89.2008.8.22.0014. Rel.: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. DJE n. 69, de 14.04.2008) Desta forma, uma vez visível a hipossuficiência do requerente perante a requerida (planejamento, promoção, incorporação etc, do empreendimento imobiliário especificado), faz aquele jus a ter facilitada a defesa dos seus direitos, nos termos do art. , VIII do CDC e art. 170, V da Constituição Federal, cuja finalidade, nas palavras de Barbosa Moreira, (...) é de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e não a de lhe assegurar a vitória, ao preço elevado do sacrifício do direito de defesa, que ao fornecedor se deve proporcionar (...) (in Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em Benefício do Consumidor. RJ: 1997, Forense, fl. 136).Com isso, acolho o pedido do requerente, para o fim de aplicar ao caso as disposições do CDC e inverter o ônus da prova ao requerido.Da Nulidade da Cláusula Contratual de TolerânciaO requerente entende como abusiva a cláusula contratual que contempla tolerância do prazo de 180 dias para entrega da obra após o termo final da mesma, em razão de ser manifestamente desproporcional tal estipulação e contrária ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento a dimensão da obra empreendida pela ré e sabendo-se certo da possibilidade da ocorrência de atraso, reconheço que tal cláusula não se traduz como abusiva, pois ao autor foi dada ciência prévia por meio da cláusula 3.2 dos contratos, onde se menciona “prazo de conclusão da unidade”, revelando-se compatível com o art. 46 do CDC.Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Do Dano MoralDo instrumento particular de promessa de compra e venda e outras avenças firmado entre as partes, de fato se extrai que o imóvel haveria de ser entregue pela requerida ao requerente em outubro de 2011 (Cláusula F), com a possibilidade de um atraso não superior a 180 dias, conforme admitido pelo item 3.2 da Cláusula Terceira do contrato referido.A requerida, por sua vez, atribui o atraso a ocorrência de caso fortuito e de força maior, por conta da escassez de mão de obra especializada, assim como de insumos, todavia, a tese de excludente de responsabilidade para o caso não deve prosperar, já que aquele que assume a responsabilidade pela consecução de empreendimentos imobiliários deve ter em conta tais aspectos. Bem assim, ainda que visível a implantação de outros

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