referente ao exercício de 2007. Contudo, em virtude do reconhecimento ex officio da prescrição em relação aos exercícios anteriores, os títulos executivos que embasam a presente execução fiscal tornam-se nulos, vez que perdem um dos requisitos essenciais para sua validade, qual seja: a liquidez. Sobre o tema, os arts. 586 c/c 618, I do CPC dispõem: "Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." "Art. 618 - É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);" GRIFO NOSSO. Dessa forma, levando em consideração que parte dos créditos tributários estão prescritos, e de consequência, não há como aferir liquidez aos títulos executivos remanescentes, devo declarar a nulidade da presente execução fiscal, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ressaltando que tal medida não impedirá que a Fazenda Pública promova nova execução fiscal com os títulos executivos remanescentes, não prescritos. DIANTE DO EXPOSTO, Fundamentado nos dispositivos mencionados, art. 174, do Código Tributário Nacional; na Súmula 409, do STJ; nos artigos 586 c/c 618, I do Código de Processo Civil; DECRETO, de ofício, a prescrição do crédito tributário a que se refere a CDA de nº 117.275/10-19, fls. 05, pela demora do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS na propositura da ação de cobrança ajuizada contra o executado - Abraão Nascimento Pinto. De conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo, em virtude da patente iliquidez dos títulos executivos remanescente, referente ao exercício de 2007. Sem custas, de acordo com o art. 39, da Lei nº 6.830/80. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de março de 2014. João Santana Sousa
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais.
8) AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL