Página 347 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Abril de 2014

referente ao exercício de 2007. Contudo, em virtude do reconhecimento ex officio da prescrição em relação aos exercícios anteriores, os títulos executivos que embasam a presente execução fiscal tornam-se nulos, vez que perdem um dos requisitos essenciais para sua validade, qual seja: a liquidez. Sobre o tema, os arts. 586 c/c 618, I do CPC dispõem: "Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." "Art. 618 - É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);" GRIFO NOSSO. Dessa forma, levando em consideração que parte dos créditos tributários estão prescritos, e de consequência, não há como aferir liquidez aos títulos executivos remanescentes, devo declarar a nulidade da presente execução fiscal, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ressaltando que tal medida não impedirá que a Fazenda Pública promova nova execução fiscal com os títulos executivos remanescentes, não prescritos. DIANTE DO EXPOSTO, Fundamentado nos dispositivos mencionados, art. 174, do Código Tributário Nacional; na Súmula 409, do STJ; nos artigos 586 c/c 618, I do Código de Processo Civil; DECRETO, de ofício, a prescrição do crédito tributário a que se refere a CDA de nº 117.275/10-19, fls. 05, pela demora do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS na propositura da ação de cobrança ajuizada contra o executado - Abraão Nascimento Pinto. De conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo, em virtude da patente iliquidez dos títulos executivos remanescente, referente ao exercício de 2007. Sem custas, de acordo com o art. 39, da Lei nº 6.830/80. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de março de 2014. João Santana Sousa

Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais.

8) AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL

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