Página 188 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2014

públicos e de serviços de bombeiros. Sentença de deve ser mantida. Taxas de Conservação e Limpeza de Vias Públicas. Ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos caráter ‘uti universi’. Taxa de Combate a Incêndio. Ilegalidade da cobrança. Incompetência municipal para instituí-la. Inconstitucionalidade da LCM nº 258, de 18.10.2005 reconhecida pelo Órgão Especial desta C. Corte - (ADIN nº 137.157-0/0-00) Recurso desprovido. (TJSP Apelação nº 400XXXX-87.2013.8.26.0302 comarca de Jau Des. Rel. Roberto Martins de Souza, julgado em 10.04.2014). (grifei) “TRIBUTÁRIO. TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. COMPETÊNCIA. O Município não pode instituir taxa para remunerar serviços que são prestados por outra entidade estatal. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 166.684/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1999, DJ 31/05/1999, p. 118). (grifei) Desta forma, reconheço a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, denominada nas CDA’s de fls. 04/07 como “taxa de bombeiros”. Assiste razão, ainda, à excipiente no tocante à inconstitucionalidade da chamada taxa “expediente”, isto porque novamente se verifica a inexistência de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, por se tratarem de meras despesas com a constituição e cobrança do crédito tributário, atividade inerente à administração pública, devendo por ela ser suportada. Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Serviços inespecíficos e indivisíveis Ilegitimidade dos lançamentos - TAXAS DE COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO DE SINISTRO - Serviço específico e divisível - Legitimidade da cobrança - TAXA DE EXPEDIENTE - Custo de expedição de documentos relativos ao lançamento e cobrança de tributos - Impossibilidade de ser exigida do contribuinte -Recurso da municipalidade parcialmente não provido.” (TJSP Apelação nº 0175128.2008.8.26.0000 Comarca de Catanduva Des. Rel. João Alberto Pezarini, julgado em 07.03/2013). (grifei) “Apelações. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Taxa de expediente. Exercícios de 2006 a 2011. Confecção e remessa de talonários para cobrança de tributos. Prestação de serviço público específico e divisível inexistente. Inadmissibilidade da exação. Honorários advocatícios. Majoração. Admissibilidade. Necessidade de remunerar condignamente o profissional. Inteligência do disposto no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil. Apelo do autor a merecer parcial provimento, com denegação do ofertado pelo réu”. (TJSP Apelação 001XXXX-08.2011.8.26.0132, comarca de Catanduva, Des. Rel. Geraldo Xavier, julgado em 07.03.2013). (grifei) Incabível, portanto, as cobranças de taxa denominada “expediente” nas CDA’s de fls. 04/07, ante a sua inconstitucionalidade. No entanto, melhor sorte não resta à excipiente com relação à alegação de impenhorabilidade da propriedade, posse e direitos contratuais do imóvel, posto que é deveras descabido privar a exequente da possibilidade de penhorar o imóvel, os casos de dívida “propter rem”, em que a própria “coisa” responde pelos débitos tributários, acompanhando-os, vejamos: “EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE IMÓVEL - IPTU -COMPRADORES -RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado perante o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN” (AgRg no Ag 1418664/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 04.09.2012)”.(TJMG Apelação Cível 1.0024.10.284148-3/002, Relator (a): Des.(a) Edilson Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2013, publicação da sumula em 10/05/2013). (grifei) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MORTE DA EXECUTADA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL POR HERDEIRA NO CURSO DA LIDE. PENHORA. CABIMENTO. Perfeitamente viável a penhora do imóvel gerador da tributação, ante a natureza propter rem da obrigação de pagar IPTU, afigurando-se, in casu, irrelevante a alteração subjetiva na sua titularidade, forte nas disposições dos artigos 32, 34, 130, 131, II, todos do CTN, não fosse o fato de a morte da executada ter ocorrido no curso da lide, situação que autorizaria, inclusive, o redirecionamento da execução fiscal contra a adjudicante, responsável, por sub-rogação, pelo tributo relativo ao bem adquirido, sobretudo pelo fato de não constar do título prova da respectiva quitação.” (TJRS Agravo de Instrumento Nº 70056197585, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 30/10/2013). (grifei) Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade manejada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para o fim de declarar inconstitucionais as cobranças de taxa de combate a incêndio e expediente contidas nas CDA’s de fls. 04/07, mantendo hígida a cobrança quanto aos demais pontos impugnados. Decorrido o prazo para interposição de agravo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a substituição das CDA’s de fls. 04/07 adequando-as aos moldes da presente decisão, sob pena de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)

Processo 001XXXX-11.2011.8.26.0024 (024.01.2011.010239) - Execução Fiscal - Municipais - O Município de Andradinasp -Gabriela Freitas Queiroz - - Gabriela Freitas Queiroz Me - Vistos. A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, por ausência de fundos suficientes, conforme protocolos que seguem em anexo. Procedi à transferência do valor bloqueado (R$ 1.119,69). Aguarde-se a comunicação do depósito judicial. Sem prejuízo, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Int. -ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP), EDMILSON DOURADO DE MATOS (OAB 186240/SP)

Processo 001XXXX-32.2010.8.26.0024 (024.01.2010.010505) - Execução Fiscal - Municipais - Município de Murutinga do Sul - José Roberto Merizio - Vistos etc, Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ ROBERTO MERIZIO, já qualificado, em face de município de murutinga do sul/sp, em sede execução fiscal (fls. 39/41). Aduz o excipiente, em rápidas passadas, encontrarem-se prescritos os créditos tributários referentes aos anos 2004/2005/2006, pois desde a data de sua constituição até a data do despacho de citação do excipiente passaram mais de cinco anos. Instada, a excepta se manifestou às fls. 46/47 pugnando pela rejeição da exceção, ante a não ocorrência de prescrição. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que “a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. “No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias

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