Página 175 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 24 de Abril de 2014

reportando a recorrente, é fato que a subordinação jurídica à tomadora dos serviços, mesmo que diluída, se fazia presente, pela própria inserção das operações realizadas, por interpostas empresas na atividade fim da operadora, revelando a subordinação ao empreendimento. Registra-se que a Súmula 331 é fonte válida e amplamente reconhecida de direito, sendo certo que o entendimento nela expresso vem sendo amparado pela jurisprudência majoritária, tendo em vista os princípios consagrados pela própria Constituição da República, dentre eles o da valorização do trabalho humano, erigido substrato da ordem econômica e base da ordem social (artigos 170 e 193 da Constituição Federal de 1988). Afastadas as disposições constitucionais e infralegais apontadas. Reconhecido o vínculo de emprego com a 1ª reclamada (TIM), a retificação da CTPS é medida que se impõe. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - PARCELAS DEVIDAS - No presente caso, tendo sido declarado o vínculo de emprego com a TIM, restaram satisfeitos todos os requisitos fixados no artigo 460 da CLT para o deferimento do pedido dos benefícios previstos na CCT da 1ª reclamada, porquanto tanto a reclamante quanto os demais exercentes da mesma função se ligavam diretamente à empresa Tim. Desta maneira, qualquer diferenciação entre os benefícios concedidos à reclamante e aos outros empregados da segunda primeira constitui violação aos artigos , caput, e inciso I, e , inciso XXX, da Constituição da República, que concretizam os princípios da igualdade e da isonomia. Pouco importa, no presente caso, o enquadramento sindical da segunda reclamada, pois o vínculo foi reconhecido com a primeira (TIM), sendo certo que a segunda ré responde solidariamente pelas parcelas previstas nos instrumentos celebrados pela TIM, por ter sido partícipe na terceirização fraudulenta. Não se constata violação ao artigo , XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. TÍQUETE REFEIÇÃO -Não há dúvidas, face à ilicitude da terceirização perpetrada pelas reclamadas, que a autora faz jus ao valor do tíquete refeição fornecido pela primeira ré a seus empregados, já que previsto em norma coletiva (cláusula 03 às fls. 23v) Impende ressaltar que a r. sentença já determinou o pagamento do tíquete observando-se a cláusula normativa referente aos trabalhadores que laboram menos de 44 horas semanais bem como dedução da cota parte da empregada. O fornecimento de lanche pela 2ª reclamada não elide o direito do autor ao recebimento do benefício normativo concedido pela TIM, sendo certo que o tíquete permite ao empregado a escolha daquilo que lhe servirá de alimentação, inexistindo a mesma liberdade quanto ao fornecimento in natura. -PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - As rés deixaram de demonstrar especificamente os motivos pelos quais entendem que o autor não preencheu os requisitos para recebimento do benefício. Negligenciaram, assim, o ônus processual que lhes cabia (artigo 333, II, do CPC). Indefere-se o pedido de dedução eis que não comprovado pagamento feito a título de PLR. MULTA CONVENCIONAL - Embora reconhecido e declarado em juízo o vínculo empregatício entre a autora e a primeira reclamada, o descumprimento das normas coletivas é contemporâneo ao início dos pactos laborais, uma vez que, se o vínculo tivesse sido diretamente firmado com a primeira reclamada (TIM), a reclamante já estaria sob o amparo dos benefícios assegurados aos empregados da tomadora de serviços. Assim, devida a penalidade cominada na origem uma vez que é devido a reclamante o tíquete refeição tal como imposto na norma coletiva da 1ª reclamada (TIM). Diante do descumprimento da norma convencional, a aplicação da multa é medida que se impõe. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - O vínculo de emprego foi reconhecido com a 1ª reclamada (TIM) em razão da fraude perpetrada, de modo que essa é a empregadora da reclamante. Como reconhecido na r. sentença, dos espelhos de ponto juntados aos autos (fls. 128/143), extrai-se que, por vezes, o reclamante laborou por mais de 06 dias consecutivos sem descanso semanal. O repouso semanal remunerado é direito indisponível do empregado, garantido pelo artigo , XV, da CR/88, bem como pelos artigos da Lei 605/49 e 67 da CLT, os quais preveem a obrigatoriedade de concessão de um período de 24 horas consecutivas de descanso ao obreiro, de preferência aos domingos. Logo, dentro da semana, deve o trabalhador gozar de um dia de folga, o qual tem a finalidade de proteger-lhe a saúde física e mental, tratando-se, pois, de norma voltada para a segurança, higiene e saúde ocupacionais. Recentemente, o TST firmou entendimento no sentido de que, se a concessão do descanso semanal ocorrer após o sétimo dia, o empregado faz jus ao seu pagamento em dobro (cf. OJ 410 da SDI-I do TST). Não há condenação ao pagamento de reflexos em RSR, ao contrário do que alega a TIM. JUSTIÇA GRATUITA - Os benefícios da justiça gratuita são devidos quando o empregado é pobre no sentido legal (lei n. 5.584/70) independentemente de estar, ou não, assistido por advogado particular, ou pela entidade sindical de sua categoria. A reclamante logrou comprovar que preenchia o requisito, com a declaração de pobreza, no sentido legal, sob as penas da lei (fl.10). DESCONTOS INDEVIDOS - O vínculo de emprego foi reconhecido com a 1ª reclamada (TIM) em virtude da terceirização ilícita perpetrada. Logo, a mesma é a real empregadora da reclamante. Ademais, o documento de fls. 92 demonstra a devolução pela autora de seu cartão de transporte, o que revela a ilicitude do desconto efetuado a tal título. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - O que define o direito ao intervalo intrajornada é a duração da jornada contratual de trabalho, não tendo relevância para tanto o fato de o empregado realizar horas extras. - Para a jornada de seis horas, não há previsão do intervalo intrajornada mínimo de 01h00, nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT. Ademais, as pausas devidas eram observadas pela empregadora, como disse a própria reclamante, em seu depoimento pessoal (fl. 32). REFLEXOS - Diante da manutenção da r. sentença, mantém-se o pagamento dos reflexos deferidos, eis que permanece a condenação principal, em todos os seus aspectos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -Diante da manutenção da r. sentença, mantém-se a determinação de aplicação de juros e correção monetária nos moldes em que deferida, eis que permanece a condenação principal, em todos os seus aspectos. PROCESSO SELETIVO - É certo que o tempo em que o obreiro esteve à disposição da empresa para receber treinamento sobre a função a ser realizada já configura a execução do contrato de trabalho e a formação do vínculo jurídico de emprego, pelo que integra o tempo de serviço efetivo do empregado no emprego. A jornada de trabalho desempenhada era a mesma daqueles já contratados formalmente e o fato de não realizarem o atendimento final aos clientes, não altera o fato de que ali estavam aplicando sua mão de obra em proveito da reclamada. Ademais, não há se falar em fase pré-contratual, vez que tal procedimento visa selecionar os candidatos que se mostram mais aptos ao trabalho ou que se encaixam no perfil pretendido, diferindo-se, portanto, do período de qualificação fornecido pela empresa, que não pode ser inserido fora do contrato. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - O acerto rescisório feito ao autor, como reconhecido na r. sentença, foi quitado tempestivamente (TRCT ás fls. 15). A existência de diferenças de verbas deferidas na sentença não é o bastante para alterar o julgado, pois a penalidade prevista no § 8º daquele dispositivo legal só é aplicável em caso de atraso e não na hipótese de pagamento insuficiente (a menor) das parcelas

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