Página 138 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Maio de 2014

monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PRIMORDIALMENTE INFRINGENTE.RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROSART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09.CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA.(...) 2. A Primeira Seção decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira seção, DJe 2/8/2013).3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se dá provimento, em parte, apenas para fixar o IPCA como índice de correção monetária.(EDcl no AREsp 317.969/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 12/12/2013) Assim, o índice a adotar após a edição da Lei n. 11.960/09 será o IPCA. Quanto aos juros a Lei se manteve hígida, pelo que antes da referida Lei deverá incidir a SELIC, art. 406 do CC, sem cumulação com qualquer índice de correção, e após sua entrada em vigor devem ser observados aqueles relativos à poupança.DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para condenar a ré ao ressarcimento das despesas com seguro de veículo em razão do acidente discutido, no valor de R$ 4.359,36, com juros e correção monetária desde seu desembolso pela autora, em 08/10/08, incidindo exclusivamente a SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, quando passam a incidir o IPCA e juros pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da referida Lei. Condeno a ré ao reembolso de custas e honorários à razão de 10% do valor da condenação atualizado. Sentença não sujeita a reexame necessário, art. 475, , do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0017538-51.2XXX.403.6XX0 - ANDRESA FERREIRA DE LIMA LEAL X FABIANE LIRA RODRIGUES X JAQUELINE LIMA DA SILVA X LUAN CARNEVALLI SILVEIRA X PAULO DA SILVA (DF034253 -SAULO RODRIGUES MENDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO E SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES)

19ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULOAÇÃO ORDINÁRIA AUTOS N.º 0017538-51.2XXX.403.6XX0AUTORA: ANDRESA FERREIRA DE LIMA LEAL, FABIANE LIRA RODRIGUES, JAQUELINE LIMA DA SILVA, LUAN CARNEVALLI SILVEIRA E PAULO DA SILVARÉ: UNIÃO FEDERALSENTENÇAVistos.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inicialmente distribuída perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando a parte autora provimento jurisdicional que reconheça, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da exigência contida no inciso VII do artigo da Lei n.º 10.260/01, compelindo a parte Ré a deferir as solicitações de financiamento ao FIES sem a necessidade da comprovação de idoneidade cadastral dos estudantes, ora autores, ou de seus representantes legais.Foi proferida decisão às fls. 156/159 indeferindo o pedido de tutela antecipada.A parte autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento às fls. 166/193, ao qual foi negado seguimento (fls. 208/211).A Caixa Econômica Federal opôs Exceção de Incompetência, que restou acolhida, para declarar a incompetência do Juízo e determinar a remessa dos autos para a Seção Judiciária de São Paulo. A Caixa Econômica Federal contestou às fls. 223/228 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a perda superveniente de objeto, diante da alteração legislativa promovida pela Lei n.º 12.801, de 24 de abril de 2013. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.Instada a se manifestar sobre a contestação, a autora requereu a extinção do feito nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (fls. 242/243).É O RELATÓRIO. DECIDO.Compulsando os autos, entendo ter ocorrido a perda superveniente de interesse processual.A alteração da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, promovida pela Lei n.º 12.801, de 24 de abril de 2013, dispensando a exigência da comprovação de

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