Página 123 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Maio de 2014

Júnior - j. 15.05.14). No mérito, ação é procedente. Com efeito, trata-se de contrato verbal de locação entre as partes que perdura desde meados de 2006, tendo sido prorrogado por prazo indeterminado, conforme relatado pelo autor e confirmado em contestação pela requerida. Pleiteia o autor o despejo com base no inciso V, do artigo 47, da Lei nº 8.245/91, e requerido os benefícios do artigo 61, da Lei nº 8.245/91. A despeito da formalização da rescisão acostada à fls. 11/12, a locação do imóvel objeto da ação vige ininterruptamente por mais de cinco anos. Assim, incabível a concessão do prazo de 6 meses para desocupação voluntária, que somente tem aplicação às ações fundadas nos artigo 46, § 2º e artigo 47, inciso III e IV da Lei nº 8.245/91, quais sejam, despejo por denúncia vazia para uso próprio ou para a realização de obras no imóvel, o que não é o caso dos presentes autos. Verifica-se, ainda, que em sede de contestação a requerida além de não ter purgado a mora, encartou recibos de pagamento às fls. 31/33 que informam como último pagamento o aluguel de janeiro de 2014, que ocorreu em março de 2014 estando, portanto, em atraso os meses de fevereiro e março do corrente ano. Deste modo, presentes os requisitos legais que possibilitam a decretação do despejo, só resta a este Juízo declarar a rescisão e julgar procedente a ação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar rescindida a relação locatícia entre as partes e, por conseguinte, decretar o despejo requerido na inicial, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, conforme artigo 63, caput, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo coercitivo, condenando, ainda, a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde fevereiro de 2014 até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. Pela sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00, ressalvada a gratuidade da justiça que fica pela presente deferida, ante a Provisão da OAB acostadas aos autos. Arbitro honorários do patrono da requerida, no valor máximo fixado na tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se oportunamente certidão para recebimento. P.R.I.C. - ADV: TÁCIA DE QUEIROZ CERQUEIRA VIEIRA (OAB 323609/SP), BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP), JOAO MICHELIN NETO (OAB 131116/SP)

Processo 000XXXX-22.2012.8.26.0263 (263.01.2012.000430) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Francisco Fogaça da Rosa - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 30 dias. 3. Na inércia, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. - ADV: DAIANE CHRISTIAN ARAUJO (OAB 251539/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)

Processo 000XXXX-49.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Manoel Costa Junior -Vandenilza Caldonazzo - Manifeste-se o Autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e os documentos acostados às fls. 20/66. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), CARLA GRACIELA GHEDIN PINTO (OAB 279827/SP), TIAGO RODRIGUES (OAB 322916/SP)

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