466-C, 535, I e II, e 538, § 1º, do CPC; e 220 e 397, I, do CC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, salienta-se que a aventada afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC não enseja, in casu, a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do mesmo diploma legal, pois a Segunda Seção do c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, delimitou a aplicação do Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A.