Página 237 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Junho de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A CONDENAÇÃO EM TAXA JUDICIÁRIA PARA O PRÓPRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONFIGURA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA O ESTADO, COMO FORMA DE COMPELIR O ENTE PÚBLICO A CUMPRIR A DECISÃO QUE O CONDENA À PRESTAÇÃO DE SAÚDE. VALOR FIXADO, PORÉM, QUE NÃO OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DEVENDO SER REDUZIDO PARA R$ 100,00 (CEM REAIS). É ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA SER NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO E RECEITUÁRIO MÉDICOS, ATUALIZADOS SEMESTRALMENTE, ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA PARA O RECEBIMENTO DE TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS POR PARTE DOS ENTES FEDERATIVOS. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS COLENDOS STF E STJ. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS), MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA RECORRIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, DETERMINA-SE QUE OS LAUDOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS, ATUALIZADOS SEMESTRALMENTE, SEJAM EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE CREDENCIADOS JUNTO AO SUS (Apelação nº 004XXXX-55.2011.8.19.0014 - DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 07/11/2013 - DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL). Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC. Obrigação de Fazer. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Psoríase em grau avançado. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Deflui da ordem constitucional e legal comando para que a gestão dos recursos financeiros do SUS seja realizada de forma a garantir aos pacientes internados e em tratamento ambulatorial os medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Responsabilidade solidária dos entes federados no cumprimento da obrigação, consoante o disposto no artigo da Lei nº 9.313/96 c/c os Artigos. e 33 e seguintes da Lei no 8.080/90. Esquema de compensação de custos do atendimento entre as entidades federativas, no artigo 35 da Lei 8.080/90. Ausência de violação ao disposto na Lei nº 12.401/11, eis que restou comprovado que os medicamentos padronizados não são adequados ao tratamento do Autor. Não é cabível, contudo, a condenação do ESTADO ao recolhimento da Taxa Judiciária, uma vez que o Fundo Especial do Tribunal de Justiça é parte componente da estrutura do Judiciário, pertencente ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, configurando-se o instituto da confusão previsto no art. 381 do Código Civil atual, já que credor e devedor se confundem na mesma pessoa. O MUNICÍPIO é isento do pagamento de custas, por força do artigo 17, IX da Lei nº 3.350/99, mas deve recolher a Taxa Judiciária. Honorários fixados em valor razoável, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC. Recurso conhecido e desprovido."(Apelação nº 048XXXX-93.2011.8.19.0001. DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 15/10/2013 - DECIMA SEXTA CÂMARA CIVEL). (grifos deste relator) No mais, o argumento do Município do Rio de Janeiro (apelante 1) de que não cabe sua condenação o pagamento da taxa judiciária, não merece prosperar. Isso porque o ente não se encontra isento do pagamento da mesma, pois figurou no polo passivo da demanda e foi condenado nos ônus da sucumbência, conforme definido no enunciado nº 423 do FETJ e

entendimento estabelecido através da Súmula nº 145 deste TJERJ4. Por fim, a alegação do Estado do Rio de Janeiro de

que se deve afastar a sua condenação ao pagamento de honorários a favor da Defensoria Pública, não merece prosperar, pois não

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar