PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A CONDENAÇÃO EM TAXA JUDICIÁRIA PARA O PRÓPRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONFIGURA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA O ESTADO, COMO FORMA DE COMPELIR O ENTE PÚBLICO A CUMPRIR A DECISÃO QUE O CONDENA À PRESTAÇÃO DE SAÚDE. VALOR FIXADO, PORÉM, QUE NÃO OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DEVENDO SER REDUZIDO PARA R$ 100,00 (CEM REAIS). É ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA SER NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO E RECEITUÁRIO MÉDICOS, ATUALIZADOS SEMESTRALMENTE, ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA PARA O RECEBIMENTO DE TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS POR PARTE DOS ENTES FEDERATIVOS. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS COLENDOS STF E STJ. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS), MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA RECORRIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, DETERMINA-SE QUE OS LAUDOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS, ATUALIZADOS SEMESTRALMENTE, SEJAM EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE CREDENCIADOS JUNTO AO SUS (Apelação nº 004XXXX-55.2011.8.19.0014 - DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 07/11/2013 - DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL). Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC. Obrigação de Fazer. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Psoríase em grau avançado. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Deflui da ordem constitucional e legal comando para que a gestão dos recursos financeiros do SUS seja realizada de forma a garantir aos pacientes internados e em tratamento ambulatorial os medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Responsabilidade solidária dos entes federados no cumprimento da obrigação, consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.313/96 c/c os Artigos. 9º e 33 e seguintes da Lei no 8.080/90. Esquema de compensação de custos do atendimento entre as entidades federativas, no artigo 35 da Lei 8.080/90. Ausência de violação ao disposto na Lei nº 12.401/11, eis que restou comprovado que os medicamentos padronizados não são adequados ao tratamento do Autor. Não é cabível, contudo, a condenação do ESTADO ao recolhimento da Taxa Judiciária, uma vez que o Fundo Especial do Tribunal de Justiça é parte componente da estrutura do Judiciário, pertencente ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, configurando-se o instituto da confusão previsto no art. 381 do Código Civil atual, já que credor e devedor se confundem na mesma pessoa. O MUNICÍPIO é isento do pagamento de custas, por força do artigo 17, IX da Lei nº 3.350/99, mas deve recolher a Taxa Judiciária. Honorários fixados em valor razoável, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC. Recurso conhecido e desprovido."(Apelação nº 048XXXX-93.2011.8.19.0001. DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 15/10/2013 - DECIMA SEXTA CÂMARA CIVEL). (grifos deste relator) No mais, o argumento do Município do Rio de Janeiro (apelante 1) de que não cabe sua condenação o pagamento da taxa judiciária, não merece prosperar. Isso porque o ente não se encontra isento do pagamento da mesma, pois figurou no polo passivo da demanda e foi condenado nos ônus da sucumbência, conforme definido no enunciado nº 423 do FETJ e
entendimento estabelecido através da Súmula nº 145 deste TJERJ4. Por fim, a alegação do Estado do Rio de Janeiro de
que se deve afastar a sua condenação ao pagamento de honorários a favor da Defensoria Pública, não merece prosperar, pois não