Página 248 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2014

para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: EDIMARA DE AVILA BASTOS (OAB 316722/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)

Processo 106XXXX-90.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Américo Fernandes Filho - Sulamerica Cia de Seguro Saúde - - Qualicorp Soluções em Saúde - Vistos. Existem três espécies de reajustes contratuais pertinentes aos planos de saúde: reajuste anual (mera reposição da inflação), reajuste por mudança de faixa etária e reajuste por sinistralidade, sendo os dois últimos objetos da discussão a ser travada nestes autos. Faixa etária: não vejo irregularidade na cláusula contratual que estipule o realinhamento correlato (item 11.1 de fl. 47). É que tal espécie de variação da contraprestação pecuniária encontra amparo no artigo 15 e parágrafo 1º, da Lei nº 9.656/98, não transparecendo, neste exame sumário do feito, qualquer abusividade ou excesso perpetrado pela operadora do plano e que seja passível de sindicância pelo Poder Judiciário. Insta observar ter sido respeitada a disposição do art. 39, parágrafo 3º, da Lei nº 10.741/03, sendo inviável, nesta análise sumária, definir com segurança e de antemão o percentual que seria “justo” a título de realinhamento, partindo da premissa de estar o Judiciário autorizado a interferir com essa extensão em cláusula firmada livremente pelas partes. Sinistralidade: não vislumbro, de antemão, ilegalidade na cláusula contratual que preveja reajuste com base no índice de sinistralidade de grupo em plano de saúde coletivo (item 11.2 de fl. 47), uma vez que objetiva a sua própria preservação econômica e atuarial. Ademais, não vejo como possível, na espécie, a aplicação de índices adotados pela ANS em caso de planos de saúde individuais, em especial porque inexistem elementos nos autos que permitam, com objetividade e segurança, definir de antemão e sem oitiva da parte contrária um índice adequado e justo ao caso concreto. INDEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional. CITE (M)-SE a (o/s) ré(u/s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida (o/s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO PEREIRA CARDOSO (OAB 278931/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)

Processo 106XXXX-41.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - P.A. - A.A.M.I. - Vistos. Defiro a prioridade do estatuto do idoso (fl. 62). Anote-se. Ao menos do quanto descrito na peça inicial, a postura da requerida parece contrariar a cláusula 2.1.1 do pacto (fls. 30 vis a vis 24 e 27), que garante acomodação em “quarto individual com banheiro privativo...” e não enfermaria coletiva (fl. 03). Há risco de dano irreparável, pois o paciente encontra-se em tratamento médico, é idoso e portador de doença grave (relatório de fl. 17). DEFIRO a tutela antecipada a fim de determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie o necessário à manutenção do contrato do autor na modalidade de acomodação individual, tal como requerido à fl. 13 e respeitando-se a cláusula 2.1.1 de fl. 30, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento, limitada a sanção, por ora, a 100 (cem) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o autor encaminhar mediante protocolo físico (NÃO mandar por e-mail ou SAC pela internet). Os documentos juntados não corroboram a declaração de pobreza encartada aos autos, de modo que improvado o estado de miserabilidade. Vale frisar, ainda, que o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 pressupõe a comprovação da momentânea impossibilidade financeira, de todo inocorrente na espécie, além de restringir o diferimento às restritas hipóteses de seus incisos, também não materializadas. INDEFIRO a gratuidade, facultando à parte autora recolher a taxa judiciária no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção do processo. Após, CITE-SE a (o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida (o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB 201298/SP)

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