Página 33 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 10 de Julho de 2014

A seguir a orientação constitucional, o parágrafo único do art. da Lei nº 1.060/50 estabelece que se considera necessitado, para os fins de concessão de assistência judiciária, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O § 3º do art. 790 da CLT também prevê que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a todo aquele que venha comprovar sua insuficiência financeira.

Assim, a justiça gratuita é garantida a todos que dela necessitem, seja pessoa natural ou jurídica (art. e 40 do Código Civil), bastando ao interessado provar sua insuficiência econômica. Tratase, pois, de uma conjugação da Lei nº 1.060/50 e do art. , LXXIV, da Constituição Federal, já que essas normas não trazem, expressa ou implicitamente, quaisquer distinções acerca da personalidade das pessoas destinatárias do benefício, não cabendo ao intérprete fazê-las.

Por derradeiro, a pôr termo a qualquer dúvida no sentido de que o benefício da justiça gratuita não se dirige exclusivamente aos empregados pessoas físicas, e seguindo a orientação constitucional no sentido de que as pessoas jurídicas também fazem jus a benesse em voga, a Lei Complementar nº 132 de 2009 incluiu o inciso VII no art. da Lei nº 1.060/50, a fim de estabelecer, de forma expressa, que a assistência judiciária compreende também a isenção "dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". Ora, sendo o depósito recursal trabalhista previsto no art. 899 da CLT devido apenas pelo empregador, certo é que a pessoa jurídica passou a ser potencialmente beneficiária da justiça gratuita.

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