Página 605 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Julho de 2014

remanesce na Lei n. 9.492/1997 a fixação do local apto para o protesto de contratos e outros documentos representativos de obrigações, velando o disposto no artigo 327 do Código Civil o seguinte: se o contrato for omisso a respeito do local de pagamento, as obrigações são quesíveis, ou seja, o credor deve dirigir-se ao domicílio do devedor para receber. Portanto, mesmo sendo omisso o contrato, o local para pagamento (e para o protesto nesse fim) é o do domicílio do devedor.Acresça-se que essa previsão termina por compatibilizar o disposto do inc. VII do art. do CDC que apregoa, como direito básico do consumidor, o acesso aos órgãos administrativos com vistas a reparação e prevenção de danos patrimoniais, não podendo disso dissentir o disposto no art. 101 do CDC. A regularidade do protesto, desse modo, filia-se a sua realização por serventia cuja base territorial abrigue atribuições no local do domicílio do devedor. Isso porque existem razões de ordem pública guiadas pela Lei n. 8.078/90 que comedem a imposição de condições desfavoráveis ao consumidor (ou incompatíveis com o sistema), como sói a idealização de local diverso de seu domicílio para o cumprimento de obrigações. Logo, o protesto do contrato em local diverso do contexto cifrado pela compreensão do art. 327 do Código Civil, do art. 160 da LRP e do art. , VII do CDC é nulo - e, portanto, imprestável como meio de constituição em mora.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 267, inc. IV do CPC EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, sem honorários.Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.P.R.I.Imperatriz, 24.03.2014. Marcelo 138776

PROCESSO Nº 000XXXX-94.2009.8.10.0040 (32022009)

AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR | BUSCA E APREENSÃO

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