Página 371 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Julho de 2014

citação e a devida ce rtidão de cumprimento das diligê ncias, estando mencionado réu com prisão preventiva decretada. Constata-se ainda que não houve nomeação de defensor público ao acusado Reginaldo e, por tanto, ainda não foi apresentada defesa prel iminar em favor do mesmo , o qual encontra-se preso desde 26 de março do corrente, sem ainda ter havido audiência de instrução e julgamento. Desta feita, nomeio para atuar na defesa do réu Re ginaldo Xavier Nogueira a Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada para apresentar resposta à acusação , no prazo legal . Outrossim , seja adotada providência no sentido célere do recolhimento do mandado de citação do réu Bruno Morais Lemos, dandose assim a devida celeridade processual. P.R.I.C. Belém, 1 7 de julho de 2014. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Penal da Capital

PROCESSO: 00058146320008140401 Ação: LEI 9503/97 - LEI DE TRÂNSITO em: 17/07/2014 DENUNCIADO:ANA CLAUDIA MATOS DA SILVA VÍTIMA:E. N. VÍTIMA:A. A. P. VÍTIMA:G. C. G. VÍTIMA:D. C. S. VÍTIMA:D. S. B. N. VÍTIMA:C. F. M. VÍTIMA:D. W. O. M. VÍTIMA:A. C. C. C. VÍTIMA:E. S. P. . R.H. Considerando que os presentes autos vieram redistribuídos a este juízo, dê-se vista ao RMP para ciência e manifestação que entender pertinente. Após, conclusos. Belém, 17 de julho de 2014. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª. Vara Penal da Capital

PROCESSO: 00068717119988140401 Ação: Procedimento Comum em: 17/07/2014 VÍTIMA:A. S. F. VÍTIMA:A. S. F. DENUNCIADO:ANTONIO AFONSO GRANHEN TAVARES COATOR:IPN. 024/98 - SU/SÃO BRAZ. Vistos e etc. Analisando os autos, verifica este magistrado que o feito encontrava-se suspenso nos termos do artigo 366 do CPP para o réu Antônio Afonso Granhen Tavares (fls. 86-v). Entretanto, este veio a ser localizado, conforme informações de fls. 97, sendo determinada sua intimação para apresentação de resposta à acusação, qual passo à apreciação. Preliminarmente às fls. 103/105 dos autos, a Defensor a Pública do réu Antônio Afonso Granhen Tavares apresentou res posta à acusação referindo não haverem preliminares a serem arguidas em favor do mesmo, quais sejam exceções de incompetência, litispendência e coisa julgada; quanto ao mérito, referiu ainda que a versão do acusado a respeito dos fatos será apresentada por ocasião de seu interrogatório judicial, arrolando como testemunhas as mesmas apresentadas pelo Ministério Público. Analisando os autos, entende este Magistrado que na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária s elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilid ade do agente descritas nos artigos 21, 22 e 28,§ 1º, CP; c) não trata-se ainda de causa subjetiva de extinção de punibilid ade do agente prevista nos artigo 107 e seguintes do CP. Designo audiência de instrução e julgamento do art. 400 do CPP para o dia 02 de setembro de 2014 às 10 : 3 0 horas . Intimem-se. P.R.I.C. Belém, 1 7 de ju l ho de 201 4 . Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juíza de Direito Tit ular da 8ª Vara Penal da Capital

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