Página 277 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2014

alegando abusividade e discriminação postula pela manutenção do contrato, no mesmo padrão quando da vigência do contrato de trabalho, ou seja, cobertura especial, com a consequente cobrança integral do valor. Juntou documentos. Antecipação da tutela concedida (fls. 92/94). Validamente citada, a ré apresentou contestação (FLS.106/ 93/106), postulando pela improcedência da pretensão inicial, alegando que o autor fora demitido. Juntou documentos. Réplica (fls. 138/142). Intimadas para tanto, as partes se manifestaram sobre provas e audiência de tentativa de conciliação (fls. 136/144). Nova manifestação das partes (fls. 149/151 e 156/158). É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria em disputa é de direito e comporta solução lastreada em provas unicamente documentais já juntadas, sendo de rigor seu julgamento antecipado (artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil). A pretensão inicial é parcialmente procedente. É incontroverso que o autor era beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido pela ré em razão de vínculo empregatício que mantinha com o Banco Bradesco, e que após a rescisão de seu contrato de trabalho, manteve-se atrelado ao plano de saúde. De proêmio há que se estabelecer que em se tratando de plano de saúde coletivo, aplica-se à hipótese a Lei 9.656/98, sobretudo porque, em sendo a obrigação de trato sucessivo, a renovação anual do contrato implica sua subsunção às normas de ordem pública aplicáveis à espécie, aplicando-se, destarte, as disposições da precitada lei ao contrato. Nesse contexto, perfeita aplicação da autora na condição de aposentada, prevista no artigo 31 da Lei 9.656/98. Desse modo, e nos termos da lei, a autora possui o direito de permanecer vinculada ao plano de saúde, do qual era beneficiária quando vigente seu contrato de trabalho. No entanto, em relação ao valor das mensalidades, é razoável que o segurado pague a soma da média do valor que a sua empregadora pagou à seguradora, acrescida da parcela que ele pagou ao plano no último período de trabalho. Nesse sentido: “Plano de saúde Não seria lógico para a ideologia do art. 31, da Lei 9656/98, exigir daquele que trabalhou por mais de trinta e dois anos, sendo 16 anos para a General Motors do Brasil, em cuja condição contribuiu, por mais de dez anos, para o plano de saúde empresarial, que pagasse taxa maior para continuar desfrutando, na aposentadoria, dos benefícios contratuais similares Manutenção da sentença que obriga equiparar os preços, sob pena de prejudicar o beneficiário Não provimento, com observação em relação ao quantum do valor da mensalidade, que deve retratar a soma dos valores pagos à SUL AMÉRICA pela GM [média dos últimos 12 meses], juntamente com a parte paga pelo ex-trabalhador [média dos últimos 12 meses], aposentado, autorizado somente os aumentos estipulados pela ANS” (TJSP, Ap. n. 010XXXX-27.2009.8.26.0011, rei Des. Enio Zuliani, dj. 21.07.2011). “PLANO DE SAÚDE COLETIVO Funcionário aposentado Pretensão de se manter em plano de saúde com condições de cobertura e preço iguais às dos funcionários ativos, mediante pagamento da contribuição integral, nos termos do art. 31 da Lei nü 9.656/98. Ré que oferece aos aposentados plano com cobertura semelhante ao dos ativos, mas preço muito superior. Descabimento. Circunstância de o plano dos funcionários ativos ser pela modalidade de preço “pós-estabelecido” que não pode justificar um aumento tão grande para os aposentados. Manutenção do aposentado como beneficiário do plano mediante o pagamento integral das prestações, abrangendo tanto a parcela descontada de sua folha de pagamento quanto a quantia paga pela exempregadora à ré, durante a vigência do contrato de trabalho, calculada através da média do valor pago pela GM por empregado, no ano anterior ao desligamento do autor, que se mostra razoável e mais próximo da determinação contida no art. 3a, parágrafo 4 da Resolução nº 21/99 do CONSU -Recurso desprovido, com determinação”. (TJSP, Ap. nQ 034XXXX-02.2009.8.26.0000, Rei. Des. Rui Cascaldi, j . 26.06.2012). Por outro lado, causa estranheza a manifestação da ré alegando que o autor não é aposentado, ex vi pág. 14. quando instada a se manifestar nos termos da decisão de fls. 145, sendo tal manifestação não reflete a realidade dos autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a manter a autora e seus dependentes vinculados ao plano de saúde nos termos inicialmente contratados, cobrando tão somente a soma do valor de responsabilidade do ex empregado, e da cota de participação do ex empregador. Assim, confirmo a tutela antecipada deferida, cujo descumprimento, será objeto de execução apenas quando do trânsito em julgado da presente sentença. Em virtude da sucumbência da parte requerida, condeno-a no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista os elementos balizadores que constam do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)

Processo 101XXXX-98.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Luiz Roberto Viviani - BRADESCO SAÚDE S/A - Eventual Preparo: R$ 177,39. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)

Processo 101XXXX-73.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - LAURI FRANCISCO DAS CHAGAS - Banco HSBC Bank Brasil S/A - Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls.107/108, e em conseqüência DECLARO EXTINTA nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil a presente ação que LAURI FRANCISCO DAS CHAGAS move contra Banco HSBC Bank Brasil S/A. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JULIANA LACERDA DA SILVA (OAB 228102/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)

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