Página 1003 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Julho de 2014

pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(STJ 2ª Seção, REsp 973.827/RS). No caso em destaque, é de se notar autor não fez nenhuma prova de que a cobrança tenha rompido esses limites (CPC art. 333, I). Não bastasse isso, alega que a ré agregou ao contrato cobrança de taxas relativas a serviços como TAC, avaliação etc., já decidindo o STJ quanto a legalidade do financiamento do IOF e da TC (cadastro). Afinal, nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.Ilegal a cobrança de serviços de terceiros por carência de amparo regulamentar (Resolução CMN 3.919/2010). O seguro, sem questionamento, e não é ilegal em si.Do mesmo modo, quanto aos encargos de inadimplência, limitam-se aos juros contratuais, correção e multa. O contrato nee ponto revela manifesto desequilíbrio ao prever outra metodologia para a hipótese, conforme inteligência dos art. 421 e , seguintesdo CC e 39 e ssss. do CDC. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor traz disposição especifica no seu artigo 39, quanto aplicação de índice ou formula de ajuste diverso daquele pactuado. Quanto a inclusão de seus dados no SPC/SERASA, fruto do inadimplemento, é compreensível firmar que, apesar de contaminar a prestação o computo de R$ 800 indevidos (serviços de terceiro), ela não concretizou depósito algum daquilo entendido por débito. Ante o que não se aplica a inversão citada no art. , inciso IX, do CDC. Muito menos, deixou de promover o pagamento das parcelas por vencer, na quantia que entendia devida. Daí não deveria subsistir a tutela para inibir a negativação ou mesmo a cobrança do contrato persistindo a idéia de conexão processual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, acolhendo os argumentos do (a) autor (a), para reconhecer para apenas limitar os encargos de inadimplência aos juros contratuais, correção e multa de 2%, sob advertência de que pagou apenas 19 parcelas, devendo as demais. Outrossim, condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, tendo em vista o autor mais sucumbiu (CPC, art. 20). Ficando desde já intimado a pagar as custas no prazo legal. Transitado em julgado, arquive-se.Imperatriz, 21-07-14 P.R.I.C. MARCELO TESTA BALDOCHIJuiz de Direito Resp: 115014

PROCESSO Nº 000XXXX-91.2013.8.10.0040 (88842013)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

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