Página 1004 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Julho de 2014

dada a natureza do contrato. Nessa senda, os juros pactuados não poderiam ultrapassar a cifra de 2,06% ao mês, sem capitalização periódica que pelo que exprime o contrato no custo efetivo total é de 27,67% ao ano. E "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ 2ª Seção, REsp 973.827/RS). No caso em destaque, é de se notar a autora não fez nenhuma prova de que a cobrança tenha rompido esses limites (CPC art. 333, I). Não bastasse isso, alega que a ré agregou ao contrato cobrança de taxas relativas a serviços como TAC, avaliação etc., já decidindo o STJ quanto a legalidade do financiamento do IOF e da TC (cadastro). Afinal, nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.Ilegal a cobrança de serviços de terceiros por carência de amparo regulamentar (Resolução CMN 3.919/2010).Do mesmo modo, quanto aos encargos de inadimplência, limitam-se aos juros contratuais, correção e multa. O contrato nee ponto revela manifesto desequilíbrio ao prever outra metodologia para a hipótese, conforme inteligência dos art. 421 e , seguintesdo CC e 39 e ssss. do CDC. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor traz disposição especifica no seu artigo 39, quanto aplicação de índice ou formula de ajuste diverso daquele pactuado. Quanto a inclusão de seus dados no SPC/SERASA, fruto do inadimplemento, é compreensível firmar que, apesar de contaminar a prestação o computo de R$ 800 indevidos (serviços de terceiro), ela não concretizou depósito algum daquilo entendido por débito. Ante o que não se aplica a inversão citada no art. , inciso IX, do CDC. Muito menos, deixou de promover o pagamento das parcelas por vencer, na quantia que entendia devida. Daí não deveria subsistir a tutela para inibir a negativação ou mesmo a cobrança do contrato persistindo a idéia de conexão processual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, acolhendo os argumentos do (a) autor (a), para reconhecer a cobrança abusiva de taxa de serviços de terceiros (R$ 800), com repetição do indébito em dobro, valor este que deverá ser abatido do débito, compensado do saldo devedor, nos termos do art. 42 do CDC, limitado ainda os encargos de inadimplência aos juros contratuais, correção e multa de 2%, sob advertência de que pagou apenas 29 parcelas, devendo as demais. Outrossim, condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 05% sobre o valor da condenação, tendo em vista a diferença obtida em benefício da autora, que mais sucumbiu (CPC, art. 20). Ficando desde já intimado a pagar as custas no prazo legal. Transitado em julgado, arquive-se.Imperatriz, 21-07-14 P.R.I.C. MARCELO TESTA BALDOCHIJuiz de Direito Resp: 115014

PROCESSO Nº 000XXXX-33.2013.8.10.0040 (120072013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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