Página 362 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2014

jurisprudencial: ¿ ALIMENTOS . DEVER DO PAI PARA COM A FILHA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. O fundamento da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorre do princípio fundamental constitucional da solidariedade (art. , I, da CR) e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. , III, da CR). O dever do pai de contribuir para o sustento da filha decorre do art. 227 da Constituição Federal. Tal dever é cumprido de forma incondicional e, segundo Marco Aurélio S. Viana, é exigível independentemente da situação econômica do devedor, já que o filho deverá ser atendido mesmo com sacrifícios dos pais, pois é sagrado o socorro ao menor¿. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 1.0000.00.293110-3/000 (1) Relatora Maria Elza, Publicado em 03/10/2003). O direito a alimentos advém da responsabilidade dos pais pela guarda, sustento e educação dos filhos menores, sobejando-se a possibilidade do alimentante, para que sejam fixados os alimentos de acordo com a sua capacidade econômica, com a finalidade de não faltar o necessário para sua subsistência. Sob esse prisma, cabe destacar os manifestos jurisprudenciais acerca da matéria: ¿ DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - DEVER DE ALIMENTAR - BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE - FIXAÇÃO - PROCEDÊNCIA. - Compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educar e criar os filhos e, desse dever , decorre também o de prestar alimentos , sendo que a criação e a educação implicam em uma série de gastos necessários à sua subsistência como alimentação, vestuário, saúde, lazer, ensino, etc. - O critério para a fixação dos alimentos se resume no binômio necessidade-possibilidade, previsto no § 1º do art. 1694 do Código Civil de 2002, uma vez que se deve levar em consideração as condições tanto do alimentante quanto do alimentado. - Recurso ao qual se dá provimento (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 1.0024.07.404479-3/001 (1) Relator DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, Publicado em 28/10/2008). Cediço que a classificação das obrigações, geralmente adotada em doutrina e considerando o auto-regramento das vontades dos particulares e a discriminação judicial na fixação dos alimentos, o objeto da prestação alimentar logrará elastério maior ou menor, podendo ficar reduzida a simples pecúnia ou admitir adimplemento in natura. Aplicando-se ao certo o princípio da proporcionalidade, frente às condições do alimentante e as necessidades do alimentando. A respeito do tema ensina o mestre Yussef Said Cahali que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos moldes avençados no art. 1.694, § 1º, da atual Lei Substantiva Civil. Tal como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o Código, acertadamente, em estabelecer-lhe os respectivos percentuais, pois a final se resolve em juízo de fato ou valorativo, o julgado que fixa a pensão. E ainda como bem assinala o Civilista Sílvio Rodrigues, o dispositivo em relevo não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais. E na mesma linha leciona a festejada Civilista Maria Helena Diniz ser imprescindível que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem (Código Civil anotado. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1.258). Assim, diante da análise do caso em comento, a colheita de provas colacionadas aos autos, o histórico de vida noticiada envolvendo as partes, transparece o quantum a ser fixado a título de alimentos em proveito do menor. Desta feita, é de se reconhecer que o equilíbrio entre a capacidade contributiva do acionado e a necessidade do suplicante corresponde por ora ao quantum equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país. De igual sorte, não se pode olvidar que a obrigação alimentar se estende por mais tempo quando assim se evidenciar a necessidade do alimentado e as condições do alimentante, o que por certo impõe a este Juízo o equilíbrio na fixação do patamar alimentício. Assim como, cabe realçar que o dever de sustento é dos pais e sendo a mãe da menor ainda jovem, saudável e em condições de exercer atividade laborativa, tem o dever de arcar e colaborar na proporção direta dos rendimentos auferidos para o sustento do filho. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC e demais disposições legais alhures esposadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, determino ao Sr. Oficial do Cartório do Único Ofício de Registro de Pessoas Naturais do Distrito de Icoaraci para que proceda a averbação no Registro de Nascimento de RICHARD LUAN PEGAS MORAIS, nº. 85662, fls. 85, livro A-155, no que concerne a filiação paterna atribuída a MAYCON DOUGLAS MAUÉS GUIMARÃES , devendo permanecer os demais dados atinentes à filiação materna, passando o menor a chamar-se: RICHARD LUAN PEGAS MORAIS GUIMARÃES ou de acordo com a declaração a ser prestada por seus genitores quando da averbação no assento de nascimento, no que concerne ao acréscimo, retirada ou inclusão do patronímico materno e paterno da menor. E quanto ao pedido de Alimentos como alhures esposado, fixo o quantum de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente sob o encargo do demandado em favor do menor a ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conta a ser aberta pela representante do menor, mediante solicitação judicial a Instituição Financeira a partir do corrente e ano, para os devidos fins e/ou entregue mãos mediante recibo. E por corolário natural, destaca-se ainda que os alimentos devam retroagir a data da citação, como fortemente orienta a doutrina e jurisprudência pátria. Nessa esteira, firmam-se os dizeres jurisprudenciais, como merece relevo: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. BINÔMIO ALIMENTAR. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. 1. Na espécie, a pensão alimentícia foi bem equacionada pelo juízo singular em um salário mínimo, observado o binômio alimentar. 2. Os alimentos fixados retroagem à data da citação. Exegese do art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68, da Súmula n.º 277 do STJ e da Conclusão n.º 18 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056970361, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/02/2014). Condeno o requerido ao pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, devendo ser revestido em prol do FUNDEP (Fundo Estadual da Defensoria Pública - Conta Corrente nº. 182900-9, Agência 015, BANPARÁ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Icoaraci, 08 de julho de 2014. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci

PROCESSO: 00020797620148140201 Ação: Divórcio Consensual em: 08/07/2014 AUTOR:M. S. S. S. AUTOR:L. A. S. Representante (s): FRANCIARA PEREIRA LEMOS (DEFENSOR) . SENTENÇA Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual manejada por MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS e LUIZ ARLINDO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expendidos na peça inicial assinada pelos proponentes de acordo com as cláusulas referentes às disposições do divórcio elencadas às fls. 03/05. Com a petição inicial anexaram documentos de fls. 06/14. Instado o Ministério Público se abstém de intervir no presente feito. É o sucinto relatório. Decido. A nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, dispõe que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. E ainda o § 1º declina que a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Assim, diante da análise detida da matéria associada à vigência da Emenda Constitucional nº. 66/2010 entendo não existir mais razão e necessidade de realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação ou divórcio consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. A audiência de ratificação não pode ter por finalidade a inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, pois não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo. Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Ministério Público, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil. Desta

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