Página 54 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 24 de Julho de 2014

expresso na OJ n. 140 da SDI-I, do E. TST, ressalta-se que esta não tem força vinculante, constituindo, tão-somente, orientação que pode ser aplicada conforme o caso concreto analisado. Por tudo exposto, conhece-se parcialmente do recurso ordinário da reclamada, não o conhecendo no que tange à assistência judiciária gratuita, por ausência de interesse recursal. 2.2. CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Conhece-se do recurso adesivo da reclamante, por preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS Na inicial, a reclamante alegou que no dia 29/07/2013 foi contratada pela reclamada, na função de Promotora de Vendas, percebendo uma remuneração mensal de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), tendo sido dispensada sem justa causa no dia 25/10/2013. Apontou que até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista não havia recebido suas verbas rescisórias, pelo que requereu a condenação da ré no pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40% e multas do art. 467 e 477 da CLT. Na contestação, a ré defendeu que as verbas rescisórias foram quitadas em 29/10/2013, conforme TRCT juntados aos autos, razão pela qual pleiteou a improcedência do pedido da reclamante. Outrossim, acrescentou que a reclamante foi admitida mediante contrato de experiência, não havendo falar no pagamento de aviso prévio. Na manifestação à defesa, o autor impugnou os documentos juntados pela empresa ante a ausência de sua assinatura e, no que diz respeito às verbas rescisórias registrou que as mesmas não foram calculadas com base na maior remuneração. O juiz a quo entendeu que embora o TRCT de fls. 52-53 não possua a assinatura da reclamante, a autora reconheceu na fl. 78 ter recebido os valores ali consignados. Contudo, observou que a quantia paga não se encontrava correta, pois se tratava de contrato de experiência, o qual já estava vigorando sem prazo determinado, pois não houve prorrogação expressa e a cláusula de prorrogação automática não tem amparo legal. Assim, concluiu serem devidas as diferenças rescisórias, razão pela qual condenou a ré no pagamento do aviso prévio e mais 1/12 avos a mais de férias natalinas pela projeção temporal do aviso, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT (fls. 81-82). Inconformada, a ré se insurge, reiterando seus argumentos de que o contrato de trabalho da autora era regido por prazo determinado e que, por isso, não são devidos os valores deferidos pela Origem. Sem razão. É cediço que o contrato de experiência é uma espécie de contrato a prazo determinado, previsto no art. 443 da CLT, que visa permitir que determinada empresa verifique, durante certo lapso temporal anterior a uma eventual contratação por tempo indeterminado, se um obreiro se adapta de maneira adequada ao labor demandado pelo empregador. Sabe-se, também, que o pacto experimental, conforme o art. 445 da CLT, deve observar 90 (noventa) dias como máxima duração, e que, respeitado o limite do mencionado lapso, é autorizada uma prorrogação. No caso em tela, conforme se observa à fl. 49, o contrato da reclamante foi firmado em caráter de experiência, cuja cláusula terceira contém a seguinte disposição: "O presente contrato é firmado em caráter de experiência, pelo prazo de 45 dias vigorando a partir de 29/07/2013 até 11/09/2013, podendo ser prorrogado por mais 45 dias, independentemente de quaisquer interrupções ou suspensões, em cujo termo estará extinto, sem que caiba a qualquer das partes aviso prévio ou indenização". Contudo, decorridos os primeiros 45 dias, a autora continuou a trabalhar após a data de 11/09/2013, não tendo sido juntado aos autos nenhum termo de prorrogação.Consoante bem pontuado pelo juízo a quo: "a cláusula de prorrogação automática não tem amparo legal. É necessário que o empregado saiba expressamente que o primeiro período de experiência não foi suficiente e que irá continuar. Prorrogações automáticas seriam o mesmo que o estabelecimento inicial do prazo de 90 dias, mas dando-se ao empregador uma espécie de salvo-conduto para descumprir esse prazo sem pagar pelo restante ao atingir a sua metade, mas escapando da previsão do artigo 481 da CLT. Manobra que não se pode tolerar" (fls. 81-81v). Logo, este Relator entende que após o dia 11/09/2013, o contrato passou a vigorar sem determinação de prazo, uma vez que não foi juntado o termo de prorrogação, sendo devidas, assim, as verbas deferidas na sentença. Portanto, nega-se provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT Em razões recursais, a reclamada requer a reforma da sentença que a condenou no pagamento da multa do art. 477 da CLT. Aduz que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido no dia 23/10/2013 e o pagamento efetivado em 29/10/2013. Não lhe assiste razão. Este Relator posiciona-se no sentido de que a multa do art. 477 da CLT é devida não somente nos casos em que as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal, mas também quando alguma verba trabalhista não é paga corretamente, como se verifica no caso em tela, pois conforme ressaltado no tópico anterior deste voto as verbas rescisórias não foram quitadas regularmente. Nega-se provimento. BAIXA NA CTPS Na sentença recorrida, ao tecer a fundamentação sobre o pleito referente ao pagamento das verbas rescisórias, o juiz a quo registrou que no momento da rescisão do contrato de trabalho não foi dada baixa na CTPS da reclamante. Em razões recursais, a reclamada requer seja revertida tal fundamentação, ao argumento de que efetuou a aludida baixa, conforme recibo anexado às razões recursais. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a ré não efetuou a anotação da rescisão do contrato de trabalho na CTPS da autora quando da dispensa (cópia da CTPS à fl. 11). Assim, na audiência realizada no dia 25/02/2014, a Origem determinou fosse dada a baixa no prazo de 02 (dois) dias, o que foi cumprido pela empresa consoante cópia da Certidão de fl. 96. Entretanto, não há falar em qualquer modificação da sentença, pois o juízo a quo somente consignou que à época da dispensa a reclamada deixou de anotar a rescisão do contrato na CTPS da autora, o que de fato ocorreu, sendo que a baixa posterior, na secretaria da Vara, em nada interfere na referida observação. Portanto, nega-se provimento. MÉRITO DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Primeira Turma decidiu, por maioria, vencido o Desembargador-Relator José Carlos Rizk, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador José Luiz Serafini, que assim dispõe: "No processo trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência, de maneira que somente são devidos quando o empregado litiga assistido por seu Sindicato de Classe, ou seja, na hipótese contemplada no artigo 14 da Lei nº 5.584/70. No caso vertente, verifica-se que o obreiro não se encontra assistido por seu Sindicato de Classe, embora tenha apresentado declaração de miserabilidade jurídica (fl. 08). Assim sendo, não faz jus aos honorários de advogado. Ora, esse é o entendimento que se extrai dos Enunciados 219 e 329, bem como da Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I do C. TST. Outrossim, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-I do C. TST, “na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato". Tal raciocínio não viola o disposto nos arts. 133 da CF/88 e 20 do CPC, visto que, embora o advogado seja imprescindível na administração da Justiça, devem ser observadas as peculiaridades inerentes a esta Especializada anteriormente explicitadas. Por certo, não há

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