Página 704 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Julho de 2014

nascido em 21 de dezembro de 2009, filho de Vicente Pinheiro da Silva e Geisymara de Souza Reis. Com a inicial foram apresentados os documentos às fls. 04/17. Em despacho judicial às fls. 23 foi determinada a citação da mãe biológica do menor para responder aos termos da ação e a realização de estudo social do caso, bem como designada data para realização de audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 05 de julho de 2012, foi ouvida a requerente e a mãe biológica do menor, conforme termo às fls. 24/25. Na ocasião, a mãe biológica do menor informou que o pai biológico não mais reside no endereço informado na inicial, não sabendo informar seu atual endereço. A guarda provisória foi concedida em audiência, conforme termo de compromisso às fls. 26. O Relatório de Estudo Social realizado consta às fls. 30/32, com manifestação favorável ao pedido de adoção formulado na inicial. Em despacho às fls. 39 determinou-se a citação por edital do pai biológico. Às fls. 34, verso, foi requerida a inclusão de Valdecy da Silva Ramos, esposo da autora, no pólo ativo da demanda. Regularmente citado por edital (fls. 40) e não havendo apresentado manifestação nos autos (fls. 41), foi-lhe nomeado curador especial, com contestação por negativa geral apresentada às fls. 46. O requerente Valdecy da Silva Ramos foi ouvido em audiência (fls. 44), ratificando seu interesse no pedido de adoção do infante. Instado, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da adoção. Sucintamente relatados, decido. A adoção de menores de dezoito anos encontra-se completamente disciplinada pela Lei nº 8.069/90, que tem por finalidade proporcionar e implementar, nas relações de trato com menores, a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura de seu art. . Assim é que o Estatuto regulou todo o procedimento de adoção de crianças e adolescentes em seus artigos 39 a 52, fazendo a especificação de requisitos, condições e pressupostos para a efetivação da adoção. No vertente caso, constata-se que o adotando encontra-se sob a guarda de fato dos requerentes há cerca de três anos. Consta ainda que o menor contava apenas com 9 meses de vida quando sua mãe biológica entregou o menor aos cuidados do requerente, sendo integrado à família desde então. Em audiência perante este juízo, a mãe biológica ratificando expressamente sua concordância ao pedido formulado, conforme termo às fls. 24/25, declarando que não tem condições para criar seu filho. Além disso, ainda relatou que o pai biológico do menor encontra-se atualmente em local incerto e não sabido. O Relatório de Estudo Social realizado confirma que o menor encontra-se plenamente integrado a família dos requerentes e é muito bem cuidado e educado por eles, existindo um forte vínculo afetivo construído ao longo do tempo em que a criança está integrada ao seu novo lar. Pelos documentos apresentados aos autos observa-se que os adotantes são pessoas de bem, usufruindo de uma vida estável e harmoniosa, possuindo condições morais e econômicas para criar e educar o infante. Por outro lado, foram amplamente advertidos sobre as consequências da adoção e, ainda assim, permaneceram firmes no propósito de adotar. Examinando o pedido, os documentos acostados aos autos, as manifestações de vontade prestadas em juízo, o parecer do Ministério Público e, principalmente, o Estudo Social realizado, todos favoráveis à adoção, verifica-se estarem preenchidos os requisitos gerais da colocação em família substituta e os requisitos específicos da adoção, nos termos dos artigos 26, 40 a 46 e 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90). Quanto ao estágio de convivência, segundo as provas constantes dos autos, já restou comprovado que o menor encontra-se perfeitamente adaptado à família dos requerentes, nos termos do Estudo Social realizado. O tempo decorrido entre o dia em que o menor foi entregue aos autores e a data de hoje, é mais do que suficiente para avaliar-se a conveniência da medida e a formação do vínculo afetivo entre o menor e os requerentes e seus familiares. Diante do exposto, estando preenchidos os pressupostos legais e apresentando a medida reais vantagens para a criança, assim como, fundando-se em motivos legítimos, acolho o parecer da Técnica do Setor Social e DEFIRO o pedido inicial para declarar extinto o poder familiar de Geysimara de Souza Reis e Vicente Pinheiro da Silva sobre o menor Ivo Vinicius Reis da Silva, qualificado nos autos, nascido em 21 de dezembro de 2009, tudo com fundamento no art. 41 da Lei nº 8.069/90. Em consequência, CONCEDO A ADOÇÃO do mesmo aos requerentes ROSILÉIA MONTEIRO RAMOS e VALDECY DA SILVA RAMOS, com supedâneo nos arts. 28, 39 e seguintes e art. 165 e seguintes, todos da Lei nº 8.069/90, determinando o cancelamento do Registro de Nascimento original, de nº 066845 01 55 2010 1 001166 224 0008551 13, Cartório de Registro Civil e 3º Tabelionato de Notas de Bragança-Pará (fls. 08), do qual não se fornecerá certidão (art. 47, ECA), com a lavratura de novo registro. O adotando passará a chamar-se WESLEY FILLIPE MONTEIRO RAMOS, nascido em 21 de dezembro de 2009, constando como pai VALDECY DA SILVA RAMOS e mãe ROSILÉIA MONTEIRO RAMOS e, os ascendentes destes como avôs paternos e maternos, não podendo constar qualquer observação sobre a origem do ato nas certidões que forem expedidas (art. 47, § 3º do ECA). Isente de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciente o Ministério Público. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se os Mandados necessários e, após, arquivem-se estes autos com observância das cautelas e formalidades legais devidas. Bragança (PA), 21 de julho de 2014. Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito T itular da 1ª Vara da Comarca de Bragança 1

PROCESSO: 00013653920118140009 Ação: Execução Criminal em: 22/07/2014 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 1A. VARA CRIMINAL DE BRAGANCA/PA RÉU:PAULO GONCALVES SARGES. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 1 º , VI , do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1z do Provimento 006/2009-CJCJ, observando os termos da lei, encaminhe-se os autos ao ministério público. Bragança, 22 de julho de 2014. Carlos Luiz Antunes de Oliveira Coelho Diretor de Secretaria da 1j Vara da Comarca de Bragana/PA

PROCESSO: 00038100420148140009 Ação: Relaxamento de Prisão em: 22/07/2014 REQUERENTE:JERONIMO FURTADO DA GAMA Representante (s): MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS (ADVOGADO) . Processo nº 0003810-04.2XXX.814.0XX9 DECISÂO. Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva e Decretação de Medidas Cautelares Alternativas formulado por JERÔNIMO FURTADO DA GAMA, através de seu advogado constituído, sob o argumento da revogabilidade e substitutividade inerentes às medidas cautelares. Instado, o Representante do Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido por entender presentes os requisitos da custódia cautelar. Assim, considerando a manifestação ministerial de fls. 14/17 e o teor da decisão já prolatada às fls. 08/11 dos autos nº 0003934-84.2XXX.814.0XX9 (Pedido de Revogação de Prisão Preventiva e Decretação de Medidas Cautelares Alternativas) e tendo em vista que não há nenhum indício da existência de fato novo a justificar o pedido ora formulado, INDEFIRO o Pedido de Revogação de Prisão Preventiva do requerente. Intimese. Ciência ao Ministério Público. Bragança (PA), 22 de julho de 2014. Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Bragança

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