Página 377 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Julho de 2014

ALEGAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS FIRMES E COERENTES - VALIDADE - QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS (COCAÍNA E CRACK) - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, DA LEI ANTITÓXICOS - RÉU DEPENDENTE EM GRAU MODERADO - IRRELEVÂNCIA -INDÍCIOS CONCLUDENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16, DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o réu seja colhido no próprio ato da venda. Basta a posse de razoável quantidade de cocaína e crack, ainda que viciado em grau moderado, aliada aos depoimentos dos policiais e à forma de acondicionamento, não se podendo falar em desclassificação para consumo próprio. PENA CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONFISSÃO QUALIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. A confissão espontânea não deve ser considerada na fixação da pena, se o réu, tanto na fase investigatória quanto em juízo, foge da admissão da autoria quanto aos elementos basilares do tipo, como, no caso, que trazia consigo substâncias entorpecentes, alegando que não era para venda, mas, sim para consumo próprio, limitando-se à confissão qualificada, que não induz atenuação. (TJ-SC - APR: 68090 SC 2003.006809-0, Relator: Irineu João da Silva, Data de Julgamento: 20/05/2003, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal (Réu Preso) n. , de Curitibanos.) Por conseguinte, diante do que ficou comprovado da instru ca o processual deve a Acusada responder pelas consequ ê ncias de seu ato. Finalizando, a Autoria est á provada, sendo a Acusada propriet á ria da droga apreendida e periciada. Nesse contexto, restaram provados, portanto, a materialidade e a autoria delitiva no presente caso. Por fim, não verifico a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que pelo que se extrai dos autos a Acusada dedica sua vida ao cometimento de atividades criminosas. II) - DA CONCLUS Ã O. Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretens ã o punitiva estatal formulada na Den ú ncia, motivo pelo qual condeno a Acusada ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, anteriormente qualificado, à s san çõ es punitivas do Art. 33, caput, da Lei n º 11.343/06. Por conseguinte, passo à individualiza ca o da pena a R é com observ â ncia das disposi çõ es dos Arts. 68 e 59, do CPB. A Lei de drogas, por meio do seu artigo 42, alterou significativamente a forma de fixa ca o da penabase dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunst â ncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: ¿ Art. 42. O juiz, na fixa ca o das penas, considerar á , com preponder â ncia sobre o previsto no art. 59 do C ó digo Penal, a natureza e a quantidade da subst â ncia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente ¿ Como se v ê , o artigo 42 determina ao juiz que, ao fixar as penasbase, pondere as circunst â ncias judiciais observando uma determinada ordem de relev â ncia para elas. Culpabilidade normal a esp é cie. A Condenada n ã o possui antecedentes criminais por força da Súmula n. 444/STJ, apesar de responder Ação Penal por tráfico perante a Vara de Entorpecentes (Proc. 0001620-90.2XXX.814.0XX1) e perante a 9º Vara Penal de Ananindeua (Proc. 000919051.2XXX.814.0XX6). A ré possui conduta social desajustada, pois na comunidade em que vive é conhecida por envolvimento com crimes, bem ainda demonstrou ser uma pessoa que não se preocupa com seus deveres de mãe na educação dos filhos, tanto é que a própria Ré relata que seu filho é viciado em drogas. N ã o existem nos autos elementos suficientes à aferi ca o da personalidade do agente, raz ã o pela qual considero como sendo boa. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obten ca o de lucro f á cil, uma vez que as drogas sendo legalmente proibidas atingem elevado valor no mercado de produtos il í citos. Analisando as circunst â ncias do crime, elas n ã o encontram contornos especiais suficientes para ensejar em uma exaspera ca o da pena. As consequ ê ncias do crime s ã o graves, tendo em vista que as drogas est ã o destruindo os lares na sociedade, aumentando sobremaneira a viol ê ncia familiar e a criminalidade O tr á fico de drogas, em grande ou pequena quantidade acaba por fomentar outros crimes como assassinatos, chacinas e execu çõ es sum á rias, inclusive de fam í lias inteiras e, nesse mesmo segmento, condutas como prostitui ca o de jovens para compra de drogas. Concluindo, à vista de tais circunst â ncias judiciais fixo a pena-base no grau subm é dio prevista para o crime de tr á fico, na modalidade trazer consigo, (Art. 33, caput, da Lei n º 11.343/06), isto é , 09 (nove) anos de reclus ã o e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa a raz ã o de 1/30 (um trinta avos) do sal á rio-m í nimo vigente à é poca do fato criminoso, a qual dever á ser corrigida monetariamente pelo INPC (í ndice da infla ca o) quando do efetivo pagamento. N ã o concorrem atenuantes ou agravantes. N ã o h á causas de aumento da pena ou redução. Portanto, torno definitiva a pena da R é ANDRÉA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS em 9 (nove) anos de reclus ã o e 900 (novecentos) dias-multa, devendo o regime inicial de cumprimento de pena ser o fechado. Incab í vel qualquer substitui ca o. Concedo a R é o direito de apelar em liberdade, uma vez que já se encontra nesse estado. DEIXO DE CONDENAR a R é no pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que não demonstrou condições financeiras, tanto é que est á sob o p á lio da Defensoria P ú blica. Ap ó s o tr â nsito em julgado (CF, art. 5 º , LVII) e permanecendo inalterada esta decis ã o: Lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados, oportunamente; Oficiese a Justi ç a Eleitoral para fins de suspens ã o dos direitos pol í ticos do r é u (CF, art. 15, III); Oficie-se ao Ó rg ã o encarregado da Estat í stica Criminal (CPP, art. 809); Fa ç am-se as demais comunica çõ es de estilo; e Expeça-se guia de recolhimento; Publique-se. Registre-se. Intimemse. Icoaraci (PA), 23 de julho de 2014. Doutor JACKSON JOS É SODR É FERRAZ Juiz de Direito Titular da 2 º Vara Criminal Distrital de Icoaraci

PROCESSO: 00023898220148140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/07/2014 AUTORIDADE POLICIAL:RAIMUNDO JAIME SALES DAS MERCES - DPC DENUNCIADO:SULAMITA SOUZA GAMA Representante (s): EZENILDA BENJO DE FREITAS (ADVOGADO) VÍTIMA:O. E. . REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Processo : 0002389 - 82 .201 4 .8.14.0 2 01 Flagranteado (a) : SULAMITA SOUZA GAMA ADVOGADO (a) : EZENILDA BENJÓ DE FREITAS Capitulação: Art. 33 da lei 11.343/06. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA , formulado por SULAMITA SOUZA GAMA por intermédio da Advogada a DR ª . EZENILDA BENJÓ DE FREITAS . A defesa aduz em síntese que seu constituinte tem endereço certo, residindo no distrito da culpa, é primário, de bons antecedentes, tem interesse em acompanhar a instrução e que não se furtará a qualquer ato processual. Ouvido o Ministério Público, este opinou favoravelmente ao pedido, pugnando pela aplicação de medidas cautelares. É o relatório do pedido. Passo a decidir. Como bem ponderou o nobre representante do Ministério Público, a custódia cautelar é medida de exceção, considerada ultima ratio, a regra é sempre a liberdade da indiciada, enquanto não condenada por decisão transitado em julgado e no caso vertente não há nos autos elementos que indiquem ser o réu pessoa que ostente maus antecedentes, além do que a simples gravidade dos fatos, por si só, não impede a concessão de sua liberdade. O próprio Órgão Ministerial opinou pelo restabelecimento dessa liberdade, por entender que a medida extrema, anteriormente aplicada, agora pode ser substituída por outras medidas cautelares, nos termos do § 6º do art. 282 do CPP. No caso em apreço, o flagrado possui residência fixa. Diante disso, não apresenta sinais concretos de que irá se furtar à aplicação da lei penal, caso seja liberado ¿ fugindo, por exemplo, para local diverso. Também não se tem notícia de que a sua soltura possa atrapalhar o curso das investigações, ou mesmo da instrução criminal. Por fim, as circunstâncias da sua prisão e a ausência de antecedentes nos dão a perspectiva de que não estamos lidando com pessoa de periculosidade manifesta e cuja soltura possa resultar em uma ameaça concreta à ordem pública. Assim, se nenhum desses requisitos se mostra presentes, então a prisão cautelar do indiciado soa como ato manifestamente contrário a sua condição humana e, portanto, deve ser evitada. A bem da verdade, a decretação de algumas medidas cautelares diversas da prisão seja, por ora, mais razoável, tanto mais porque o acusado possui condições de substituição da prisão preventiva pelas elencadas pelo Art. 319 do CPPB. Por todo o exposto, considerando tudo que dos autos consta, inclusive a quota ministerial (fl.35), que também tomo como fundamento desta decisão, hei por bem, com fundamento no art. 316 c/c art. 312 do CPP, DEFERIR o pedido revogando a prisão preventiva anteriormente decretada, para que o réu possa responder ao processo em liberdade, mediante a observância a algumas das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, quais: I ¿ Não se ausentar da Comarca sem autorização deste juízo; II ¿ Não se embriagar ou apresentar-se embriagado publicamente; III ¿ Não portar armas de qualquer espécie; IV ¿ Não frequentar bares, casas de jogos, boates e congêneres; V ¿ Comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; VI ¿ Comparecer a todos os atos do processo; VII ¿ Não se aproximar, ofender ou intimidar as vítimas e testemunhas. Ressalto que o descumprimento de qualquer item acima ensejará nova análise do periculum in libertatis e da eficácia das medidas deferidas, podendo a mesma ser convoladas em prisão preventiva. Expeça-se o respectivo ALVARÁ de SOLTURA em favor de SULAMITA SOUZA GAMA , se por outro motivo não estiver preso. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Icoaraci (PA), 23 de julho de 2014. DR. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci

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