Página 539 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2014

Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15323 Apelação Processo nº 002XXXX-71.2013.8.26.0053 Relator (a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA Renovação de Carteira Nacional de Habilitação Inexistência de direito liquido e certo a amparar a concessão da ordem Artigos 24 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN e 290 do Código de Trânsito Brasileiro Sentença denegatória mantida Nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, ‘caput’, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Leandro Morales contra ato praticado pelo Diretor do Setor de Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH) do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, consistente no impedimento da renovação da sua CNH, em vista da existência de bloqueio determinando a suspensão de seu direito de dirigir (art. 165, do CTB). A Liminar foi indeferida (fl. 34). A r. sentença de fls. 84/86, cujo relatório adoto, denegou a segurança. Não houve condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009) e em custas. Embargos de declaração opostos (fls. 91/102) e não conhecidos (fl. 103). Irresignado, apela o impetrante repisando os argumentos expostos na exordial (fls. 107/121). Recurso recebido, processado e com contrarrazões (fls. 125/128). É o relatório. A r. sentença deve ser mantida. De acordo com os documentos juntados aos autos (fls. 77/79), verifica-se que o impetrante foi apenado com a suspensão do direito de dirigir veículos automotores, com base no artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro e que, intimado a apresentar defesa por escrito, quedou-se inerte. O artigo 24, da Resolução nº 182, de 9 de setembro de 2005, do CONTRAN, que trata da uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH, dispõe expressamente que “no curso do processo administrativo de que trata essa Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o artigo 19”, que, por sua vez, somente será expedida se “mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso”. Além disso, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: “Artigo 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH”. Assim, uma vez que deixou de apresentar defesa, recurso administrativo, inexistente o direito líquido e certo, necessário à concessão da segurança, sendo correta a solução encontrada em primeiro grau. Por fim, cumpre sublinhar que o posicionamento ora firmado é pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo certo, outrossim, que a jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática na espécie. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Intime-se e registre-se. São Paulo, 23 de julho de 2014. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado (a) Rebouças de Carvalho - Advs: Aline de Alencar Braz da Cruz (OAB: 228298/SP) - Luiz Carlos de Andrade (OAB: 103959/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

Nº 003XXXX-77.2011.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alpi Veículos Ltda (Não citado) - Voto nº 18.630 APELAÇÃO CÍVEL nº 003XXXX-77.2011.8.26.0562 Comarca: Santos Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: ALPI VEÍCULOS LTDA. (Juiz de 1º Grau: Márcio Kammer de Lima) DECISÃO MONOCRÁTICA Possibilidade Entendimento dominante Inteligência do art. 557 do CPC Observância do duplo grau de Jurisdição. EXECUÇÃO FISCAL - IPVA Exercícios de 2002 a 2005 A constituição definitiva do crédito tributário é realizada pela autoridade administrativa por meio do lançamento O lançamento do tributo é o termo inicial da contagem do prazo quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN No caso, o último IPVA foi lançado em janeiro de 2005, e a execução fiscal ajuizada em 19 de agosto de 2011 Operada a prescrição. Recurso improvido. Vistos., Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela FESP contra a r. sentença de fls. 30/32, que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 174 do CTN. Invoca a nulidade da sentença, suscitando cerceamento de defesa. Assevera a inocorrência da prescrição dos autos. (fls. 34/38). Processado o recurso, subiram os autos. É o relatório. Possível o julgamento do recurso por decisão monocrática, vez que a matéria tratada nos autos se encontra sedimentada neste Tribunal. Assim se tem decidido: “A inovação trazida pelos arts. 544 e 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, for manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais”. (AgRg no AREsp 166543 / ES STJ Rel. Min. HUMBERTO MARTINS j. 21.06.12). De outra parte, a decisão que ora se toma, não interfere no duplo Grau de Jurisdição, já que garantida a reapreciação da matéria pelo colegiado em recurso próprio (artigo 557, § 1º, do CPC), vale dizer, “a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade”. (AgRg no REsp 1308465 / AL STJ Rel. Min. OG FERNANDES j. 07.08.12). Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao recebimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente aos exercícios de 2002 a 2005. Entretanto, no presente caso é de rigor o reconhecimento da prescrição. Isto porque, dispõe o art. 174 do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.” De acordo com HUGO DE BRITO MACHADO: “O lançamento do IPVA é feito de ofício. A repartição competente para o licenciamento do veículo remete para a Secretaria da Fazenda as informações necessárias a esta e emite o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento.” (Curso de Direito Tributário 29ª edição Malheiros Editores pág. 386). E, nos termos do artigo 142 do CTN: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso propor a aplicação da penalidade cabível.” Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com o lançamento do IPVA pela autoridade administrativa, com a posterior notificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. Dessa forma, o lançamento do tributo é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN. Assim sendo, operou-se a prescrição já que o último IPVA foi lançado em janeiro de 2005, e a execução fiscal proposta apenas em 19 de agosto de 2011, ou seja, após o término do prazo legal quinquenal para a cobrança do débito. Desta forma, tendo em vista que o IPVA mais recente está prescrito (ano de 2005), também estão aqueles dos anos anteriores e objetos de execução. Cumpre esclarecer que eventual lavratura do AIMM ou instauração de processo administrativo não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Com efeito, a expedição de Auto de Infração e Imposição de Multa não figura entre as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 174. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. O IPVA é objeto de lançamento de ofício, do qual transcorre o prazo prescritivo qüinqüenal para a cobrança correspondente. Mero auto de infração relativo à falta de pagamento desse tributo não interrompe o curso prescricional”. (AC 852.520-5-0, Rel. Ricardo Dip). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, sendo

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar