Página 655 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Julho de 2014

data da citação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial da ação nº 2014.01.1.033549-3, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condeno as rés, solidariamente, a pagarem à primeira autora a quantia de R$ 6.262,20 (seis mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) pelos danos materiais suportados, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC da data dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação. Condeno, ainda, as rés, de forma solidária, a pagarem a cada uma das autoras o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24 de julho de 2014 às 15h55. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.01.1.072315-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LARISSA DE ASSIS ROLIM. Adv (s).: DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes. R: TIM CELULAR SA. Adv (s).: DF026083 - Alice Sibele Almeida Rocha. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, e declarar a inexistência dos débitos referentes ao serviço "TIM Connect Fast", a partir da fatura com vencimento em 10 de janeiro de 2014, relativas ao contrato firmado com a autora, devendo a ré retificar as faturas não pagas sem a cobrança desse serviço. Condeno, ainda, a ré a pagar à autora o valor de R$ 777,46 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, correspondente ao dobro da quantia que foi paga indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23 de julho de 2014 às 18h47. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.01.1.036098-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ARISTEU ATANASIO BOAVENTURA NETO. Adv (s).: DF040436 - Larissa Jube Mesquita Boaventura. R: MARIA RIBEIRO DE MOURA. Adv (s).: DF010613 - Adriano Benayon do Amaral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.874,52 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), devidamente atualizado pelo INPC a partir do desembolso (fl. 21), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês da data do acidente, por força da aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23 de julho de 2014 às 17h54. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .

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