data da citação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial da ação nº 2014.01.1.033549-3, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condeno as rés, solidariamente, a pagarem à primeira autora a quantia de R$ 6.262,20 (seis mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) pelos danos materiais suportados, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC da data dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação. Condeno, ainda, as rés, de forma solidária, a pagarem a cada uma das autoras o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24 de julho de 2014 às 15h55. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.072315-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LARISSA DE ASSIS ROLIM. Adv (s).: DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes. R: TIM CELULAR SA. Adv (s).: DF026083 - Alice Sibele Almeida Rocha. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, e declarar a inexistência dos débitos referentes ao serviço "TIM Connect Fast", a partir da fatura com vencimento em 10 de janeiro de 2014, relativas ao contrato firmado com a autora, devendo a ré retificar as faturas não pagas sem a cobrança desse serviço. Condeno, ainda, a ré a pagar à autora o valor de R$ 777,46 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, correspondente ao dobro da quantia que foi paga indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23 de julho de 2014 às 18h47. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.036098-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ARISTEU ATANASIO BOAVENTURA NETO. Adv (s).: DF040436 - Larissa Jube Mesquita Boaventura. R: MARIA RIBEIRO DE MOURA. Adv (s).: DF010613 - Adriano Benayon do Amaral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.874,52 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), devidamente atualizado pelo INPC a partir do desembolso (fl. 21), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês da data do acidente, por força da aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23 de julho de 2014 às 17h54. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .