Página 444 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2014

ao revistá-lo encontraram 12 petecas de cocaína e logo após autuaram e prenderam o acusado em flagrante. Em relação a testemunha faltosa Francisco Silva Santos, o MP desistiu de sua oitiva.Em relação as testemunhas arroladas pela defesa, duas das quatro foram arroladas pela defesa, foram ouvidas perante esse Juízo, sendo que a testemunha Evania Carla Alves de Souza, alegou conhecer o acusado há cerca de 9 anos, que ele trabalha e que soube por comentários que ele era usuário de droga. Em relação a segunda testemunha, que compareceu à audiência, Pedro Guilherme Costa das Merces e da testemunha faltosa Márcia Patrícia Lopes Muniz, a defesa desistiu de suas oitivas. Após, o réu foi qualificado e interrogado, momento no qual se manifestou alegando que a droga encontrada era apenas para uso pessoal, não estando ligado a tráfico de drogas, pois na época do fato ele era usuário, não sendo mais no presente momento.O representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais requerendo a absolvição do acusado. A defesa também requereu a absolvição.Certidão de Antecedentes Criminais às fl. 94.É o relatório.Decido.Tratam os presentes autos de ação penal, no qual o réu responde pelo delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343.2006.Conforme já relatado, durante a instrução processual o PM Rubens Teixeira Maués Junior declarou que o réu, no momento da revista, afirmou que uma terceira pessoa lhe deu a tarefa de vender a droga que foi apreendida em seu poder pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo que o valor excedente (lucro) obtido com o referido comércio seria o pagamento do denunciado.Após, por ocasião do interrogatório do réu, ele alega não utilizar as drogas para tráfico, mas sim para uso pessoal. Dessa forma com base nas provas carreadas aos autos e levando-se em consideração a quantidade de droga apreendida em poder do denunciado (2,26 gramas), entendo que não há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da lei 11.343/2006), sendo a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343.2006, mais adequada ao ato, impondo-se, assim, a desclassificação do crime do art. 33 para o do art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido vale ressaltar que o acusado ficou preso desde o dia do seu flagrante ¿ 06/06/2009 até o dia 31/07/2009. Não se olvida que a prisão é medida mais gravosa do que qualquer sanção prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. Assim, não há mais necessidade de aplicação das sanções do art. 28, notadamente a advertência (art. 28, I, da Lei 11.343/2006). Uma vez demonstrada a sua responsabilidade penal, não há outra saída senão, diante do tempo de prisão da acusada, reconhecer extinta a sua punibilidade.Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso similar:Direito Penal. Tráfico de Drogas / Entorpecentes. Desclassificação para porte de drogas / entorpecentes para uso próprio. Causas extintivas da punibilidade. Cumprimento da pena. ¿Apelação Criminal. Denúncia nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 333 do C. Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo. Condenação pelo art. 333 do Código Penal e desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 da mesma Lei. Regime aberto. Sursis (...) No que tange ao tipo relativo ao uso de substância entorpecente, pugna a defesa pela extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. O pleito se afigura justo uma vez que o apelante ficou preso por quase uma semana, o que é mais gravoso do que a advertência a ele aplicada. Provimento do recurso.¿ (TJRJ ¿ AP 2XXX.050.0XX70 ¿ rel. p. acórdão Des. Eunice Caldas ¿ j. 29.09.2009 ¿ DOE 16.04.2010) Por todo o exposto, desclassifico a imputação que inicialmente foi feita ao réu JONNES FERREIRA, para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006, e, diante do tempo de prisão (cautelar) efetivamente cumprida, declaro extinta a punibilidade do acusado. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.INTIME-SE o réu, utilizando a presente sentença como mandado no seguinte endereço:JONNES FERREIRA, residente e domiciliado no Residencial Girassol, rua das Orquídeas, nº 162, bairro do Tenoné, distrito de Icoaraci/PA;Caso o mesmo não seja localizado, INTIMAR POR EDITAL.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB. Cumpra-se na forma da lei. P. R. I. C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Icoaraci, 08.01.2014.GUÍSELA HAASE DE MIRANDA MOREIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Penal de Icoaraci/PA ¿ Portaria 4297/2013 ¿ GP de 29.10.2013 ¿ . E como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, pelo qual o referido acusado fica intimado da SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos seis (06) dias do mês

de maio do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, ........, Rosilene F. Monteiro, Aux. Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, o digitei. JEORGIANNYS TELLEN LOBATO MOURA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Penal

PROCESSO: 00012426620068140201 Ação: Procedimento Comum em: 20/05/2014 VÍTIMA:A. N. A. S. DENUNCIADO:WELEY MENDES PEREIRA. EDITAL DE CITAÇ Ã O Com prazo de 15 dias O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, no uso de suas atribuições legais etc. Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento , que pel o Dr. Luiz Otávio Bandeira Gomes , Promotor de Justiça do Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém , fo i denunciad o WESLEY MENDES PEREIRA, brasileiro, natural de Araguari-MG, solteiro, nascido em 21.11.1980, filho de Carmem Lilian Mendes Pereira e Vilmar José Pereira, pelo crime previsto no art. 30 2 da Lei 9.503/1997 , e , como não fo i encontr ado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL , com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 a 36 5 tod os do CPP), para responder em à acusação , por escrito, no prazo de 10 (dez) dias . Na resposta o (s) acusado (s) poderá(rão) argüir preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o número de oito, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário. Advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em Comarcas contiguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência e, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Ficando ciente (s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal, ser-lhe-á nomeado o Defensor Público (art. 396-A c/c 406, § 3º, ambos do CPP) vinculado a esta Vara para oferecê-la e igual procedimento será adotado se declarar (em) que não possui (em) advogado constituído. Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos vinte (20) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, .., Rosilene F. Monteiro, Aux. Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, o digitei . JEORGIANNYS TELLEN L. MOURA Diretora de Secretaria 2ª vara Penal de Icoaraci Provimento 005/2205 e 006/2006 - CJRMB

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