Página 889 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2014

de Oliveira. j. 14.11.2013, unânime, DJe 20.11.2013). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA REFORÇADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE AGENTES EVIDENTE. PENA REDIMENSIONADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Existem provas suficientes da ocorrência e da autoria da extorsão descrita na denúncia. O apelante foi detido em flagrante, instantes depois de a vítima ter entregado o valor exigido ao coautor da extorsão. Os relatos do ofendido descrevem com detalhes a sequência fática e deixam claro terem sido feitas ameaças de morte contra seus familiares, o que configura o delito previsto no art. 158 do Código Penal. Concurso de agentes. Apesar de os codenunciados terem sido absolvidos, o cenário apresentado pela vítima deixa claro que o apelante não agiu sozinho, sendo, portanto, evidente o concurso de pessoas, mesmo que os coautores nãotenham sido devidamente identificados. Pena redimensionada. Basilar reduzida para 04 anos e 01 mês de reclusão, elevada em 1/3 pelo concurso de agentes, restando definitiva em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Apelo da defesa parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime nº 70053036950, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Ícaro Carvalho de Bem Osório. j. 13.06.2013, DJ 24.07.2013). Por fim, não merece acolhida a alegação da Defesa, de nulidade do reconhecimento por foto realizado na Depol, e também o reconhecimento realizados pelas vítimas em juízo, por desobediência às formalidades descritas no art. 226, do CPP. Não tem razão! Explico! Primeiro, nota-se que o reconhecimento dos réus por foto, realizado na Delegacia de Polícia, restou corroborado em juízo pelas vítimas que, de forma segura, apontaram os três acusados como autores do delito. Segundo, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que a inobservância da regras insculpidas no art. 226, do CPP não gera nulidade, pois as mesmas servem apenas como recomendação legal, e não exigência de seu cumprimento. Terceiro, ainda que não fosse esse o entendimento, sabe-se que, quando testemunhas e/ou vítimas afirmam, em juízo, a autoria de um crime, tais depoimentos, que também são meios de prova (testemunhal), e sujeitos ao contraditório, podem, sim, servir para embasar um decreto condenatório, ainda mais quando amparados por outras provas; tudo com base no princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, nos termos do art. 155, do CPP. Neste sentido, os seguintes arestos: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO QUE APONTA RECOMENDAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. RECONHECIMENTO POR FOTO. VIABILIDADE, SOBRETUDO QUANDO ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS NOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM CARACTERIZADAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE, ALIADO AO RECONHECIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO DO RÉU, AMBOS NA FASE INDICIÁRIA. CONDENAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BEM COMPROVADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. PRÁTICA DO DELITO NO INTERIOR DE LOJA DE CONFECÇÕES. SUBTRAÇÃO DE BENS DO ESTABELECIMENTO, DE UM CLIENTE E DE REPRESENTANTE COMERCIAL. CONDUTA QUE ATINGE TRÊS ESFERAS PATRIMONIAIS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIAS INDIVIDUALMENTE REALIZADAS. AUMENTO DA PENA NO PATAMAR DE 1/5 (UM QUINTO), EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não configura nulidade, notadamente quando realizado com segurança pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório, e a sentença vem amparada em outros elementos de prova. Ademais, segundo a mesma orientação jurisprudencial, as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade". (STJ, HC nº 134.776/RJ, Rel. Min. OG Fernandes, julgado em 26.02.13). ... (STJ, HC nº 194.839, Min. Marilza Maynard, julgad o em 22.03.13). 3."É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da caracterização do concurso formal (art. 70 do Código Penal), quando o delito de roubo acarreta lesão ao patrimônio de vítimas diversas. Precedentes específicos: HC 103.887, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 91.615, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 68.728, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence" (STF, HC nº 96.787, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 31.05.11). (Apelação Criminal nº 2013.006045-3, 4ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Rodrigo Collaço. j. 23.05.2013) (grifou-se) PENAL. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. Em crimes comumente cometidos às ocultas, assume especial relevo a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, e aos quais se opõe com exclusividade a solitária negativa do réu. O reconhecimento do réu, por foto, realizado na delegacia, corroborado pelo reconhecimento pessoal em juízo, merece credibilidade, ainda mais quando complementado pelo depoimento da vítima e das testemunhas, uníssonos ao apontarem o acusado como responsável pelos crimes descritos na denúncia. Apelação não provida. (Processo nº 2012.01.1.080578-7 (703580), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Mário Machado. unânime, DJe 19.08.2013). (grifou-se) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Não se proclama a existência de nulidade do ato de reconhecimento do agravante, visto que sua condenação está amparada em idôneo conjunto fático-probatório, notadamente nos depoimentos prestados na fase judicial, impondo-se notar que o reconhecimento realizado com segurança pelas vítimas, em juízo, sob o pálio do contraditório, prescinde das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 972087/ SC (2007/0253425-6), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Gallotti. j. 26.05.2008, unânime, DJ 16.06.2008). (grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES [ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA UNÍSSONO E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL IMPORTÂNCIA NOS DIZERES DO OFENDIDO. Reconhecimento do réu de forma inequívoca pela vítima em foto e pessoalmente na fase inquisitorial. Inexistência de nulidade no reconhecimento efetuado na fase policial. Ratificação em juízo pela vítima. Álibi apresentado pelo réu desprovido de elementos probatórios. Ônus da prova da defesa. Art. 156 do CPP. Impossibilidade de absolvição. Condenação mantida. Dosimetria. Pleito para aplicação da pena no mínimo legal. Impossibilidade. Pena adequadamente fixada. Réu reincidente. Pena de multa devidamente aplicada e fundamentada. Recurso desprovido. (Apelação Criminal nº 2012.047159-8, 2ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. j. 06.08.2013). (grifou-se) Desta forma, este magistrado está convicto da participação dos acusados no evento delituoso, nos termos do art. 29, do CPB, encontrando-se provado: a) o concurso de agentes (cinco no total); b) a relevância causal da conduta de cada um dos réus para a prática do crime (narrada anteriormente); c) o liame subjetivo dos denunciados (está claro o vínculo psicológico que une os réus para a prática da mesma infração); e, d) a intenção dos acusados de praticar o crime narrado na denúncia. Assim, são os réus verdadeiros coautores do crime em espécie, pois, segundo Doutrina de Luiz Regis Prado, a delimitação entre coautoria e participação deve ser resolvida através do critério do domínio do fato, criado por Claus Roxin, abaixo transcrita: O princípio do domínio do fato significa 'tomar nas mãos o decorrer do acontecimento típico compreendido pelo dolo'. Pode ele expressar em domínio da vontade (autor direto e mediato) e domínio funcional do fato (co-autor). Temse como autor aquele que domina finalmente a realização do tipo de injusto. Co-autor aquele que, de acordo com um plano delitivo, presta contribuição independente, essencial à prática do delito - não obrigatoriamente em sua execução. Na co-autoria, o domínio do fato é comum a várias pessoas. Assim, todo co-autor (que também é autor) deve possuir o co-domínio do fato - princípio da divisão de trabalho. (Curso de Direito Penal Brasileiro. vol. 1 - Parte Geral, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 397) Registre-se, ainda, que também não se sustenta a alegação dos réus, em juízo, de que não se conheciam, pois ficou demonstrado nos autos que os mesmos, juntamente com outros elementos da quadrilha, teriam participado de outros crimes com o mesmo modus operandi, inclusive a fotografia, de fls. 61 dos autos de IPL, os acusados Anderson Rodrigues e Antônio Cesar aparecem juntos. Com efeito, sabe-se que a existência do delito de extorsão mediante sequestro, por se tratar de crime formal, depende da mera atividade de sequestrar pessoa, com a finalidade de obter resgate; ora, há provas nos autos de terem os acusados sequestrado algumas das vítimas, levando-as para uma vicinal até que o resgate fosse pago, ficando assim caracterizado o ilícito constante do art. 159, do CPB. Com relação à qualificadora, prevista no § 1º, do art. 159, do CP, quais sejam, a sequestro de menor de 18 anos e crime cometido por bando ou quadrilha, encontram-se demonstradas nos autos com os depoimentos das vítimas, onde se verifica que uma das

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar