Página 742 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

remissão em outros dois processos e responde a outra representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de furto qualificado. Afirma que em 18 de junho de 2014 a equipe da entidade de internação encaminhou parecer conclusivo sugerindo a progressão para liberdade assistida. Aduz que requereu ao Juízo que a equipe técnica do Juízo da Infância e Juventude se manifestasse sobre a proposta de desinternação, considerando que a reincidência em atos infracionais graves aponta fundados indícios de periculosidade, de irresponsabilidade pessoal, de ausência de limites, de insensibilidade ética e moral, de ausência de valores e de princípios cívicos mínimos, e de probabilidade de reiteração da conduta criminosa. Todavia, de forma precipitada, o Juízo a quo progrediu o jovem para medida em meio aberto, sem realizar a prova regularmente requerida pelo órgão ministerial. Sustenta que a progressão deferida ao menor não se mostra adequada, destacando que o socioeducando é reincidente em atos infracionais graves, circunstância que, apesar não obstar, isoladamente, o progresso ao meio aberto, é indicativa de grande periculosidade, de irresponsabilidade pessoal, de ausência de limites, de sinais de insensibilidade ética e moral, de ausência de valores e princípios cívicos mínimos, e de séria probabilidade de nova delinquência. Argumenta que é difícil acreditar que em tão pouco tempo de internação, o jovem tenha formado senso crítico verdadeiro sobre sua ação e se arrependido sinceramente, demonstrando, por ações concretas, sua preocupação com as consequências nocivas de seus atos e sua intenção de atenuá-los. Salienta que pouco depois de iniciar sua liberdade assistida pelo primeiro ato infracional análogo ao roubo, o agravado já reincidiu, praticando novo ato infracional equiparado a roubo circunstanciado, o que revela que sua aparente adesão às orientações durante da medida em meio aberto não eram verdadeiras. Assevera que a equipe técnica da entidade de internação não realizou a verificação pessoal ampla e abrangente que normalmente realiza, fundandose apenas no discurso apresentado pelo jovem e por seus familiares, durante algumas entrevistas. Destaca que a progressão ao meio aberto ofende o princípio da legalidade, ante o evidente desvio de finalidade, e os princípios da proteção integral, da razoabilidade e da proporcionalidade por representar verdadeira inversão de valores, colocando em perigo a formação ética e moral do jovem. Ressalta que não havendo prova de efetiva transformação comportamental, do desenvolvimento das capacidades de discernimento sobre a ilicitude da ação criminosa e de autocontrole, da consolidação de valores e de princípios éticos e morais mínimos e de noções elementares de disciplina e de responsabilidade, ou seja, do mérito socioeducativo, inadmissível a progressão ao meio aberto. Destaca também que houve cerceamento de defesa da sociedade ao se indeferir o pedido de avaliação multidisciplinar pela equipe técnica do Juízo da Infância e Juventude. Busca, em razão de todo o exposto, a concessão de efeito ativo ao agravo, determinando-se a imediata recondução do agravado para a internação, expedindo-se o necessário mandado de busca e apreensão, e a realização de exame multidisciplinar pela equipe técnica do Juízo da Infância de Juventude. Vislumbra, ao menos nesta fase, a verossimilhança da alegação, a autorizar o pleito de urgência. O ato infracional praticado, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, por si só, já demonstra a absoluta necessidade da manutenção da medida de internação. E as condições pessoais do adolescente, que já se envolveu em outro ato infracional equiparado ao roubo qualificado, mais reforçam a necessidade da internação e justificam sua excepcionalidade. Não se perca de vista que o agravado foi agraciado na primeira execução com a medida de liberdade assistida, por decisão datada de 27 de agosto de 2013 (página 80), e que, menos de três meses depois, se envolveu novamente em ato infracional análogo ao roubo qualificado. Ainda que o laudo técnico elaborado pelos técnicos da Fundação CASA tenha apontado avanços no processo de reeducação do menor, não se pode perder de vista que os atos infracionais praticados são dos mais graves (equiparados a roubos qualificados). A periculosidade demonstrada por aquele que pratica ato desse quilate é patente, e a cessação dessa periculosidade não pode ser aferida em curto período de tempo, tudo como forma de materializar o princípio da proteção integral e assegurar ao menor um tratamento adequado, com vistas ao seu oportuno retorno ao convívio social. Daí a necessidade de melhor observação do adolescente, que deverá ser avaliado também pela equipe técnica do Juízo da Infância e Juventude. Defiro, pois, a antecipação da tutela recursal para restabelecer a medida socioeducativa de internação imposta ao agravado, determinando-se a realização do exame pela equipe técnica do Juízo, com abertura de vista para apresentação de quesitos pelas partes. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Processe-se com contraminuta. Requisitem-se as informações. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de julho de 2014. DESEMBARGADOR PINHEIRO FRANCO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado (a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernanda Paula Vilela Marques Dias (OAB: 336871/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 211XXXX-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: L. C. de L. T. - Paciente: E. R. da S. M. (Menor) - Vistos etc. Tendo em vista que o “decisum” guerreado está suficientemente fundamentado , esboçando os fundamentos fáticos e jurídicos em relação a prorrogação da medida socioeducativa indigitada , o que deve prevalecer em sede de cognição sumária , INDEFIRO a liminar e sem necessidade de requisição de informações , dada a instrução do feito ser suficiente. À Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado (a) Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ligia Cintra de Lima Trindade (OAB: 316822/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 211XXXX-49.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Penápolis - Impetrante: P. A. de A. - Paciente: W. A. dos S. da S. (Menor) - Impetrante: G. V. - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de W. A. dos S. S., internado por força de sentença que julgou procedente representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes. Afirma, de início, que o feito padece de nulidade insanável, eis que o E. Magistrado, ao receber a representação, nomeou advogado dativo, designando data para audiência de apresentação sem determinar, contudo, a intimação da representante legal do adolescente, eis que esta já o havia acompanhado na oitiva informal. Relata que na audiência de apresentação, ausente a genitora do paciente, este foi ouvido, sendo designada audiência de instrução, constando da assentada que o advogado dativo concordava com a dispensa de requisição do adolescente. Assim é que, na data aprazada, o paciente não foi requisitado, sendo então inquiridas, na sua ausência, três testemunhas de acusação, ofertando uma delas relato evidentemente mendaz, sobrevindo, ao final, a prolação da sentença, com a imposição, a ele, da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado. Diz que a ausência da genitora, não intimada, na audiência de apresentação e a falta de requisição do adolescente para a audiência de instrução violou as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal e, ainda, as disposições dos artigos 111, 184, parágrafos 1º e , 186 e 206, todos do ECA, tudo a autorizar o reconhecimento de nulidade absoluta, com o consequente decreto de desinternação, até mesmo porque o defensor dativo não teve a oportunidade de contar com o auxílio da responsável legal do paciente para elaboração de competente e efetiva defesa, realizada, em razão de tudo isso, de forma meramente formal. Bate-se também contra a medida de internação, ao argumento de sua fixação implicou em violação ao artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ao artigo 35, incisos V e VI, da Lei nº 12.594/2012. Alega que a prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico não autoriza a aplicação da medida de internação por não conter os elementos da violência ou da grave ameaça a pessoa, conforme disposto no artigo

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