Página 2250 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

e decorrido o prazo de eventual resposta, intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atuará nestes autos na Curadoria Especial, para apresentação de resposta (arts. , II, 297 e 302, § único CPC), no prazo legal. 5. No silêncio, cumprase o disposto no parágrafo 1º. do artigo 267, c.c. o artigo 598, ambos do CPC. Int - ADV: GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP), FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP)

Processo 002XXXX-93.2012.8.26.0196 (196.01.2012.025691) - Exibição - Medida Cautelar - Mateus Vinicius da Silva - Banco Cifra Sa - A. RELATÓRIO. A preclusa decisão retro determinou que a parte autora emendasse a inicial no tocante ao recolhimento das custas iniciais. É a síntese do necessário. Decido. B. DA MOTIVAÇÃO. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual. A falta de recolhimento das custas iniciais leva a extinção do processo (art. 267, IV do CPC) A parte autora foi intimada regularmente ao recolhimento, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto. Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve a parte autora ter sua petição inicial indeferida (cf. Moacyr Amaral Santos, “Primeiras Linhas do Direito Processual Civil”, 3a ed., Saraiva, 1977, vol. II, p. 120; Alexandre de Paula, “O Processo Civil à Luz da Jurisprudência”, 1a ed., Forense, 1982, vol. III, nº 5.823). DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, indefiro a inicial e, em consequência, declaro extinta a ação, sem exame de mérito, o que fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. A parte autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, é sucumbente, graças ao princípio da causalidade, e responde pelo pagamento das custas. Caso não haja o recolhimento das custas, no prazo de dez (10) dias do trânsito em julgado desta sentença, expeçase certidão para inscrição na divida ativa e encaminhe-se através de ofício. Sem honorários advocatícios porque não houve contraditório porque inexistiu citação. PRIC. - ADV: JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP)

Processo 002XXXX-47.2012.8.26.0196 (196.01.2012.025804) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Fátima Aparecida Batista - Sirley de Paula Souza - - José Sebastião de Souza - (OBS: A autora deverá mainfestar-se sobre o ofício da receita Federal) - ADV: TÚLIO VINÍCIUS ROSA (OAB 314734/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar