Página 514 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2014

passo à individualização da pena ao Réu MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE ANDRADE, com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.A Lei de drogas, por meio do seu artigo 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos:¿Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente¿Como se vê, o artigo 42 determina ao juiz que, ao fixar a pena-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal Brasileiro, deixo de analisar de forma individual por serem majoritariamente favoráveis ao réu não resultando, portanto, em prejuízo ao Acusado, razão pela qual fixo a pena-base no grau mínimo prevista para o crime de tráfico ilegal de entorpecentes na modalidade trazer consigo, (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), isto é, 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa a razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.Verifico a presença da atenuante de ter o réu idade inferior a 21 anos na data do fato (art. 65, I, do CPB), entretanto, com base na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a pena, uma vez que encontra-se no mínimo legal.Inexistem agravantes.Verifico a ocorrência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e considerando as decisões do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 273812/AC) a qual considera para fins de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, deve o Magistrado analisar a natureza e quantidade da droga, conforme art. 42 da Lei de Tóxicos e haja vista que o Acusado preenche os requisitos ali previstos, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), vale dizer, reduzo-a em 10 (dez) meses e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, tendo em vista que mesmo a droga estando em baixa quantidade ela possui alto poder viciante.Não há causas de aumento da pena.Portanto, torno definitiva a pena do Réu MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE ANDRADE em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.Incabível qualquer substituição.Concedo ao Réu MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE ANDRADE o direito de apelar em liberdade, uma vez que já se encontra nesse estado.Deixo de condenar o Réu MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE ANDRADE no pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que não apresentou condições financeiras para tanto, tanto é que está sendo patrocinado pela Defensoria Pública Estadual. Após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: Lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados, oportunamente;

Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); Oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); Façam-se as demais comunicações de estilo; Expeça-se guia de recolhimento.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Icoaraci (PA), 16 de abril de 2014.Doutor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 2º Vara Criminal Distrital de Icoaraci ¿ E como não fo ram encontrado s para ser em intimado s pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, pelo qual o s referido s acusado s fica m intimado s da SENTENÇA CONDENA TÓRIA . Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos dez (10) dias do mês

de junho do ano de dois mil e quatorze (2014).. Eu, ........, Rosilene F. Monteiro, Aux. Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, o digitei. JEORGIANNYS TELLEN L. MOURA Diretora de Secretaria 2ª vara Penal de Icoaraci Provimento 005/2205 e 006/2006 - CJRMB PROCESSO: 00000722020078140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/06/2014 DENUNCIADO:HENRIQUE RODRIGUES NUNES FILHO VÍTIMA:G. P. S. . EDITAL DE CITAÇ Ã O Com prazo de 15 dias O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, no uso de suas atribuições legais etc. Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento , que pel o Dr. Pedro Paulo Bassalo Crispino , Promotor de Justiça do Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém , fo i denunciad o HENRIQUE RODRIGUES NUNES FILHO, brasileiro, paraense, casado, nascido em 13/07/1957, portador do RG nº 3141998, filho de Henrique Rodrigues Nunes e Cléa Moreira Nunes, pelo crime previsto no art. 302, § único, inc III(duas vezes) da Lei 9.503/97 , e , como não fo i encontr ado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL , com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 a 36 5 tod os do CPP), para responder em à acusação , por escrito, no prazo de 10 (dez) dias . Na resposta o (s) acusado (s) poderá(r¿o) argüir preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o número de oito, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário. Advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em Comarcas contiguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência e, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Ficando ciente (s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal, ser-lhe-á nomeado o Defensor Público (art. 396-A c/c 406, § 3º, ambos do CPP) vinculado a esta Vara para oferecê-la e igual procedimento será adotado se declarar (em) que não possui (em) advogado constituído. Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos dez (10) dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu,...., Rosilene F. Monteiro, Aux. Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, o digitei . JEORGIANNYS TELLEN L. MOURA Diretora de Secretaria 2ª vara Penal de Icoaraci Provimento 005/2005 e 006/2006 - CJRMB

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