Página 863 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2014

técnico veio aos autos às f.268/309. As partes se manifestaram em alegações finais (f. 343/345 e 346/354). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que os promissários compradores pretendem redibir a coisa compromissada, alegando que não houve aviso prévio por parte da promitente construtora de que o solo não suportaria a construção de edificação unifamiliar por eles levada a efeito no lote adquirido. A ré, por sua vez, alega que a responsabilidade pela imprestabilidade da obra não decorre de vício oculto do solo, mas da falta de profissional adequado para a realização da construção e inobservância das regras de engenharia, conforme consignado contratualmente. Volvendo a prova realizada nos autos, julgo que a responsabilidade deve ser compartilhada entre as partes, já que houve fato ou culpa concorrente, na medida em que ambas, com suas condutas (ações e inações) contribuíram igual e eficazmente para a realização do resultado, ou seja, as trincas na edificação. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, competia à promitente esclarecer aos compradores, não de forma genérica ou com expressões inalcançáveis, de que o terreno em questão fora aterrado e que, em virtude disso, necessitaria de cuidados específicos para construção (art. , III, CDC). Disposições contratuais genéricas acerca da necessidade de profissional habilitado para capitanear a construção (arquiteto ou engenheiro civil), não suprem, nesse caso específico, a determinação do art. 46, do CDC, segundo a qual: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Em absoluto, há problema na venda de lote que tenha sido composto pela técnica de aterramento, mas, tal circunstância, a meu ver, tinha que ter sido inequivocamente relatada aos promissários, para que eles formassem sua opinião e manifestassem sua vontade livre e conscientes a respeito das peculiaridades do solo, lembrando que os compromissários são vulneráveis aos olhos da norma protetiva (art. 4º). Destarte, nota-se que os documentos juntados pela ré, orientando o adquirente à construção no lote não foram endereçados especificamente aos autores (f. 86/95), o que torna incontestável a alusão de que eles não foram informados sobre a circunstância específica do aterramento. A par disso, o jusperito concluiu que uma das hipóteses à condenação da obra possa ser, de fato, o aterramento e que o “terreno sob a construção do requerente não oferece suporte a edificação, ocasionando as trincas verificadas” (f. 307). Tanto é que se vê o muro de arrimo, às f. 300/301, construído pela ré por engenheiro habilitado eu presumo totalmente trincado. Assim, não havendo qualquer razoabilidade lógica ou jurídica na exigência de que os promitentes, na fase de negociação realizassem a prospecção do solo, que julgo que a informação clara e precisa sobre o terreno deveria ter sido a eles oferecida, antes do fechamento do negócio. Mas, da mesma forma, se é direito do proprietário edificar em seu terreno, é de interesse público que a obra seja erguida de acordo com as regras técnicas de arquitetura, engenharia e regramentos administrativos (CC, art. 1.299), sendo gerenciada por profissional regularmente habilitado, o que a perícia confirmou que não ocorreu na construção em tela. E o trabalho do louvado levantou essa inobservância comezinha dos promissários compradores como uma das possíveis causas às trincas observadas na obra (item 6.3., de f. 307). Esse quadro indica que ambas as partes deram causa à resolução contratual, na verdade, sequer impugnada pela promitente. Efeito natural da resolução, as partes serão colocadas na mesma situação anterior à avença (CC, art. 182, por analogia), como se não a tivessem celebrado (retorno ao status quo), observando-se retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos à ré, como forma de ressarci-lhe gastos administrativos e de publicidade (já incluída na quantia os gastos tributários), questão de equidade. Inocorrendo exercício de direito de arrependimento por parte dos autores, mas, devolução da coisa viciada, falta completa correlação entre os fatos descritos na inicial e o pedido de declaração de abusividade de cláusula, que trata justamente da resilição eventualmente promovida pelos compradores, do que não se trata, razão pela qual deixo, assim, de promovê-la. Da mesma forma, os compradores assumiram os riscos da construção, sobretudo ao erguerem construção irregular no lote, contribuindo, certamente, com os problemas da obra, o que se ocupa em afastar o pleito de dano moral, que necessita de ataque invulgar a direito da personalidade, aqui não visto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando no mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para rescindindo o compromisso de compra e venda mantido entre as partes, determinar à ré que providencie o ressarcimento aos autores, da quantia de R$ 8.043,80 (oito mil e quarenta e três reais e oitenta centavos), representativos de 90% do preço pago. A devolução se dará em parcela única, com correção pela Tabela Prática do E. TJSP, contada do ajuizamento e juros legais moratórios contados da citação. Ante a sucumbência recíproca, as partes dividirão igualmente as custas e despesas processuais, cada qual, arcando, ademais, com os honorários de seus patronos; lembrando que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Cálculo de preparo: Taxa judiciária vl. R$ 1.205,98 e de porte de remessa e retorno vl. R$ 59,00. - ADV: ALBERTO HERCULANO PINTO (OAB 125595/SP), ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP), NELSON DEL RIO PEREIRA (OAB 234834/SP)

Processo 001XXXX-60.2010.8.26.0068 (068.01.2010.012499) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Maria de Lourdes Pachiega Foffa - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. -ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)

Processo 001XXXX-60.2010.8.26.0068 (068.01.2010.012499) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Maria de Lourdes Pachiega Foffa - Banco Abn Amro Real S/A - Certifico e dou fé que o r. Decisão de fls. 284 foi remetida à imprensa e será disponibilizada no DJE em 30/07/2014. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)

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