Página 14 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 30 de Julho de 2014

ADVOGADO: AURÉLIO CÉZAR TAVARES FILHO – OAB/PE 12865D

De ordem da Exmo. Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA, fica V. Sa., intimada acerca da decisão proferida nos seguintes termos: DECISÃO MONOCRÁTICA. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA IZABEL DE HOLLANDA CAVALCANTI , objetivando, liminarmente, “retorno ao cargo de seis horas diárias sem que tivesse havido pedido e mais ainda sem recebimento da gratificação mensal habitual paga a impetrante especificamente desde o ano de 2007.” Alega, em apertada síntese, que a sentença primária, proferida nos autos do Processo nº.

0000927-19-2013-5-06-0001, violou as disposições dos artigos 128 e 460 do CPC. Pondera que ‘jamais a sentença proferida nos autos, ter fugido do pedido constante na inicial, e julgado de forma diversa do pedido, o que caracterizou o julgamento extra petita, sim, porque não houve na inicial nenhum pedido de retorno a função de seis horas e sem recebimento da gratificação paga com habitualidade, o juízo prolator inovou e julgou fora do pedido, o pleito consignado na inicial foi que a impetrante não recebeu as horas extras estas sendo a 7ª e 8ª hora diárias face o exercício de função técnica e não de confiança, a impetrante provou tal fato de forma incontroversa nos autos e o juízo por mero ato de vontade, condenou o reclamado em prejuízo da impetrante sem que tivesse havido sido postulado retorno a antiga função e mais ainda sem recebimento da gratificação que recebe, até porque desde 2007 exerce a impetrante sua função atual, a condenação ocorreu de forma diversa, não houve este pedido nos autos o juízo não poderia ao seu talante prejudicar como prejudicou a impetrante determinando o que não foi postulado sequer poderia ter consignado em sentença o que não foi postulado mais ainda em prejuízo total para a impetrante, nada disso foi postulado na inicial, a sentença que condenou a IMPETRANTE ao retorno a função de seis horas e sem receber gratificação, é NULA, JULGOU DE FORMA EXTRA PETITA, afrontou inclusive, a Lei (arts. 128 e 460 do CPC), a Jurisprudência é mansa e pacifica, a condenação imposta é nula, ilegal, condenou a recorrente de forma distinta do pedido.” (ID 380840). Passo ao exame. Delineada a causa petendi da impetrante, de pronto verifico que, na espécie, afigura-se incabível a ação mandamental, porquanto, como regra, não cabe mandado de segurança contra decisões judiciais, quando haja recurso previsto nas leis processuais. O cabimento do mandado de segurança, como um de seus requisitos fundamentais, está condicionado ao fato de não haver recurso ou outro meio de impugnação judicial ao ato que fere direito líquido e certo. De fato, não é cabível contra ato judicial passível de impugnação por meio de recurso próprio, pois não se afigura possível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal ou como ação de natureza impugnativa, quando por outra medida processual possa o interessado se rebelar ou modificar o ato impugnado. Assim, existindo recurso cabível para reverter a situação, previsto nas leis processuais, a parte deve dele se utilizar, não sendo admitida a ação constitucional em tela como substituto do recurso. No particular, conforme se depreende da retórica desenvolvida pela própria impetrante e de acordo com o que estabelece o 893, inciso II, da CLT, há um remédio jurídico específico para desconstituir decisão do juiz, que é o Recurso Ordinário, caso reste sucumbente ao final da fase de conhecimento, quando da prolação da sentença. Medida esta que já foi utilizada, conforme pesquisa feita no site deste regional. Dentro de tal contexto, apuro a conclusão inarredável de que o tema ora apresentado deveria ter sido objeto de recurso próprio, o que impõe óbice a utilização do presente remédio, a teor do disposto no art. , inciso I, da Lei nº. 12.016/2009 e conforme disciplina emanada da jurisprudência consolidada pelo TST, por intermédio da OJ n.º 92 da SDBI-2, cujo enunciado transcrevo: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002). Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. (sem os grifos). Evidente, assim, o uso indevido do remédio constitucional, cuja finalidade não é hostilizar uma decisão judicial que está sujeita a posterior revisão por meio de recurso específico. Caso contrário, se estaria esvaziando a sua verdadeira finalidade, que é a proteção de direito líquido e certo. Não perco de vista, como é sabido, que os recursos no processo do trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, o que nos leva à conclusão de que, se interpretado literalmente o artigo 5o., caput e inciso II, da Lei nº. 12.016/2009 (Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: ... II - de decisão da qual caiba recurso com efeito suspensivo.), todas as decisões trabalhistas estariam passíveis de mandado de segurança. No entanto, essa interpretação não parece ser a melhor. Primeiro, porque a Súmula nº. 414, inciso I, do TST contempla a ação cautelar como meio eficaz para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Segundo, porque, interpretando ampliativamente esse dispositivo, haveria subversão do sistema processual, passando-se a se admitir o mandado de segurança como sucedâneo recursal. A jurisprudência respalda este raciocínio: MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PREVISTO EM LEI. Consoante o disposto no art. , II, da Lei nº 12.016/2009 c/c a Súmula nº 267 do STF e a OJ nº 92 da SDI-2 do TST, não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível

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