Página 2231 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2014

nunca assumiram obrigação de realizar o pagamento de comissão no valor de 6% da venda; g) improcedência do pleito inicial. Marcia e Monica, também citadas (fls. 85/87), apresentaram defesa (fls. 127/177) alegando: a) ilegitimidade de parte, pois seriam as compradoras e não teriam dever de realizar pagamento de comissão; b) realizaram pagamentos sob orientação da autora para a aquisição dos imóveis; c) houve desconfiança do serviço por haver comportamento ocioso, solicitação para depósitos sem fundamentação e, ainda, informações vagas e imprecisas sobre o negócio; d) solicitaram a devolução dos valores pagos pela má qualidade na prestação de serviços; e) Claudio ofereceu a continuidade do negócio intermediado por outra empresa; f) se houve contrato de corretagem, fora assumido por Claudio e Sandra, os únicos a serem responsáveis pelo pagamento; g) inexistência de solidariedade com os corréus; h) má-fé da autora; i) já realizaram o pagamento de comissão à quem levou a cabo o negócio; j) cobrança de promissórias de segurança não noticiadas e reveladoras da baixa qualidade do serviço; k) não houve retificação de cláusulas com as quais não concordavam; l) aplicação do artigo 726 do Código Civil. Houve réplica (fls. 181/189), o feito foi saneado (fls. 190/191). É o relato. DECIDO em saneador. Trata-se de ação destinada a cobrança de comissão por venda de imóveis. 1) Como bem salientado, tradicionalmente o pagamento da comissão é realizado pelo vendedor, já que o comprador limita-se a pagar o preço pretendido pelo bem o que torna as requeridas Monica e Marcia potencialmente partes ilegítimas à luz do artigo 724 do Código Civil. A conclusão jurídica é reforçada pelo artigo 727 do Código Civil, onde fala-se no vendedor. Isso, por óbvio, pois somente o vendedor pode dispensar o corretor já que foi quem ordinariamente o contratou. O V. Acórdão de fls. 227/231 foi bastante claro ao indicar que os compradores não possuem relação jurídica com o autor e, portanto, não são responsáveis pelo pagamento da corretagem, motivo pelo qual declara, literalmente, que Mônica e Marcia são partes ilegítimas para figurar na demanda (fl. 229). Esta é a conclusão do juízo, não havendo nenhuma evidência que determine entendimento contrário, há de se concluir que não há possibilidade de inclusão destas no polo passivo, inexistindo documentos ou evidências de que tenham assumido tal pagamento. Mesmo que tenha havido “venda por fora” quem se comprometera com o corretor foram os vendedores do imóvel e não os compradores. Verifica-se a legitimidade ativa, quando o autor for o possível titular do direito pretendido. Isso quer dizer que ela deve manter ligação com o objeto do direito afirmado em juízo, sendo o titular da situação jurídica afirmada em juízo. A doutrina ensina que a parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o procedimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta exigir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (267, VI). Deste modo apenas torno expresso os termos do V. Acórdão a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de MÔNICA CHRISTINA SILVA EUFRÁSIO e MARCIA MARIANNE SILVA EUFRÁSIO, julgando extinto o processo em relação a elas, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com honorários em favor do patrono das corrés reconhecidas como partes ilegítimas, no valor de R$1500,00. P.R.I. 2) impossível à parte pretender o próprio depoimento pessoal, que resta indeferido. 3) provas documentais hão de observar os artigo 396 e 397 do Código de Processo Civil. 4) defiro o depoimento pessoal de autora e ré, como pretendido pelas partes. 5) designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para dia 07 de outubro de 2014 às 14:00 horas. As testemunhas hão de ser arroladas até 20 dias antes do ato processual, sob pena de preclusão na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil. Intime-se Itaquera, Alessander Marcondes França Ramos Juiz de Direito -ADV: CARLOS EDUARDO RÉDUA GONÇALVES (OAB 231730/SP), SILVANA DA COSTA PAGANO (OAB 303138/SP)

Processo 002XXXX-33.2012.8.26.0007 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - M.R.C. e outro - Vistos. Diante do informado às fls. 92/93, aguarde-se por 90 dias o andamento da ação de investigação de paternidade, devendo o autor se manifestar em termos de prosseguimento no quinquídio subsequente. Int. -ADV: LUCIANO SILVA SANT’ANA (OAB 199032/SP), DOUGLAS DE SOUZA MANENTE (OAB 284411/SP)

Processo 002XXXX-94.2013.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ivani Oliveira Pinheiro -Vistos. 1) Manifeste-se o exequente quanto à alegação de impenhorabilidade do valor constrito a f. 116 (f. 109/114), no prazo de 03 dias, considerando a urgência do requerimento. 2) No mais, presente a hipótese de quebra de sigilo fiscal, defiro o requerimento final de f. 115, razão pela qual obtive via on line, nesta data, as duas últimas declarações de imposto de renda da executada, determinando o seu arquivamento em pasta própria, intimando-se o exequente para ciência, que terá o prazo de 30 dias para consulta, vedada a extração de cópias, sendo que, após o prazo, as informações serão descartadas (art. 4º e §§ 1º e 2º do Provimento CSM nº 293/86). Int. - ADV: MARCELO ANTONIO ROXO PINTO (OAB 185028/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP)

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