Página 169 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 1 de Agosto de 2014

(um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Ausente outra circunstância agravante ou atenuante. 2.2) CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não se verifica nos autos causa de aumento ou diminuição da pena, em face do que a pena redunda concreta e definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. 3) DO CÚMULO MATERIAL Aplico CUMULATIVAMENTE as penas de reclusão aplicadas ao acusado ALDECIR MARTINS DE LIMA, alcançando 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 4) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA A Lei 8.072/90 estabelecia que o condenado por crime hediondo deveria cumprir sua pena em regime integralmente fechado (art. 2º, § 1º). Em consequência, proibia, também e de forma absoluta, a progressão de regime prisional para os condenados por esta espécie de crime mais grave. Desde o primeiro momento, a doutrina considerou esta severa proibição juridicamente inconstitucional. A jurisprudência, no entanto, manteve a constitucionalidade da norma proibitiva até que, em fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal modificou seu entendimento hermenêutico sobre a matéria e decretou a inconstitucionalidade da proibição contida no art. , § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. Em resposta a essa decisão da Suprema Corte, o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.464/2007, que modificou o texto do referido dispositivo para admitir o direito à progressão de regime prisional aos condenados por crime hediondo. Diante disto, determino que a pena imposta a ALDECIR MARTINS DE LIMA seja cumprida inicialmente em regime fechado, haja vista as peculiaridades do caso concreto e expeça-se urgentemente guia de execução provisória para se aferir possibilidade de progressão de regime. 5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Dispõe o art. 59 da Lei nº 11.343/06 que nas hipóteses do art. 35, não poderá o réu ALDECIR MARTINS DE LIMA apelar sem se recolher à prisão, salvo se for primário e de bons antecedente. No caso dos autos, deverá o condenado permanecer preso, uma vez que ainda presentes os fundamentos para a prisão preventiva, visto que, em liberdade, voltaria a praticar o delito de tráfico. Do mesmo modo, perderia todo o sentido a concessão de sua liberdade, quando condenado a cumprir pena em regime inicialmente fechado, podendo, inclusive, iniciar a sua execução provisória de modo a garantir maiores benefícios. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE NATILDE DANTAS DE OLIVEIRA. No que tange às circunstâncias judiciais, é cediço que a Culpabilidade é a reprovabilidade da ação do agente, toda vez que, sendo capaz de entender o caráter criminoso da sua conduta, comporta-se de maneira contrária à lei. A culpabilidade somente leva obrigatoriamente à reprovabilidade quando o agente revela, no seu atuar, a vontade dirigida a uma ação típica e antijurídica, sabendo ele que está agindo livre e conscientemente para atingir um resultado previamente desejado, embora pudesse evitá-lo, conduzindo-se de outra maneira. No caso dos autos, a maneira de agir da acusada está diretamente relacionada com o fato de que se envolveu amorosamente com o mentor intelectual do crime, seu companheiro. Quanto aos antecedentes, que são todos os acontecimentos relacionados com a vida do réu, ocorridos antes da prática do ilícito penal, que possam interessar para o julgamento do processo criminal a que se encontra respondendo, segundo a certidão acostada aos autos (fl. 303), verifica-se que a acusada possui uma execução penal, entretanto não será considerada para fins de reincidência, eis que corresponde ao tráfico de drogas que possui relação com esses autos. Circunstância favorável. No que tange à conduta social, referente à conduta do réu junto à sociedade, englobando o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, nos ambientes que frequenta, há registro nos autos de grandes detalhes de seu comportamento na comunidade. Não obstante, percebe-se que a acusada vem se envolvendo na marginalidade, já que responde há outros processos. Acerca da personalidade do agente, a qual trata da índole da acusada, ao seu caráter, aos seus atributos morais e íntimos, enfim, à sua estrutura psicológica, não houve possibilidade de análise por esta magistrada. Relativo aos motivos do crime, os quais são os antecedentes psicológicos da ação volitiva. Não restou delineado nos autos. Quanto às circunstâncias do crime, elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercaram a ação delituosa, não se aproveitou a ré de qualquer circunstância especial de tempo ou de lugar, pelo que lhe são favoráveis. Atinente às consequências do crime, ligadas à repercussão social do crime, referem-se aos efeitos da conduta dos réus, são sempre graves, pelo que lhe é desfavorável. Em verdade, os crimes de associação para o tráfico de drogas tem proporcionado os maiores e mais sérios problemas envolvendo a morte prematura de jovens, o sofrimento de muitas famílias e o desencadeamento de vários outros crimes, especialmente os patrimoniais com morte. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, prejudicada fica a análise desta circunstância, uma vez que inocorreu vítima específica. 1) Em face das circunstâncias acima, e atentando-se à disposição do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, relativamente ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, imputado ao réu, FIXO A PENA BASE privativa de liberdade no mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão. 1.1) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem apreciadas. 1.2) CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não se verifica nos autos causa de aumento ou diminuição da pena, em face do que a pena redunda concreta e definitiva em 03 (três) anos de reclusão. 1.3) DA PENA DE MULTA Considerando as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FIXO A PENA-BASE DA MULTA no mínimo legal, a saber, 500 (quinhentos) dias-multa. Atentando-se ao disposto no art. 43 da Lei n 11.343/06, FIXO o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º do CP), valor que deverá ser atualizado e recolhido em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 2) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA A Lei 8.072/90 estabelecia que o condenado por crime hediondo deveria cumprir sua pena em regime integralmente fechado (art. 2º, § 1º). Em consequência, proibia, também e de forma absoluta, a progressão de regime prisional para os condenados por esta espécie de crime mais grave. Desde o primeiro momento, a doutrina considerou esta severa proibição juridicamente inconstitucional. A jurisprudência, no entanto, manteve a constitucionalidade da norma proibitiva até que, em fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal modificou seu entendimento hermenêutico sobre a matéria e decretou a inconstitucionalidade da proibição contida no art. , § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. Em resposta a essa decisão da Suprema Corte, o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.464/2007, que modificou o texto do referido dispositivo para admitir o direito à progressão de regime prisional aos condenados por crime hediondo. Diante disto, determino que a pena imposta a ré seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, haja vista as peculiaridades do caso concreto. 3) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Dispõe o art. 59 da Lei nº 11.343/06 que nas hipóteses do art. 35, caput, não poderá a ré apelar sem se recolher à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes. No caso dos autos, em que pese a fixação do regime semiaberto, o acusado responde a outro processo de execução provisória, em que foi condenado a uma pena de sete anos e, somadas as penas, alcançar-se-á dez anos de reclusão, o que indica que deverá o condenado permanecer preso. De mais a mais, presentes os fundamentos para a prisão preventiva, visto que, em liberdade, voltaria a praticar o delito de tráfico. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE RENAN BARBALHO DANTAS No que tange às circunstâncias judiciais, é cediço que a Culpabilidade é a reprovabilidade da ação do agente, toda vez que, sendo capaz de entender o

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