Página 116 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Agosto de 2014

patrimônio da pessoa atingida. Mesmo antes da Constituição de 1.988, o pensamento dominante do direito brasileiro optava por admitir a reparabilidade do dano moral independentemente de repercussão patrimonial, até porque o Código Civil Brasileiro, no artigo 159 prescreve a indenização por violação a direito de outrem e nos artigos 1.537, 1.538, 1.543, 1.547, 1.548, 1.549, 1.550, 1.551 e 1.553, dentre outros, contêm normas que sufragam essa tese. A orientação dominante seguia a segunda corrente, coerente com a inteligência das disposições que justificavam a indenização do

dano moral enquanto bem que integra a personalidade da pessoa, que não pode ser impunemente lesionado. A banalização da personalidade humana, dada sua repercussão social, não merece a guarida do direito. A Constituição Federal de 1.988, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, em seu artigo , incisos V e X, pôs uma pá de cal nessa discussão, assegurando de modo incontestável a indenização decorrente do dano moral puro. Neste sentido, confira-se, ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê da Revista Forense nº 328, páginas 214 e 215, assim decidiu:”A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.” Síntese do Direito É cediço que o ressarcimento do dano moral independe de reflexos patrimoniais, bastando a ofensa a honra para gerar direito a indenização. Informa a propósito Yussef Said Cahali, na sua obra DANO E INDENIZAÇÃO, à pág. 90, que o dano moral é presumido e desde que verificado o pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido. Estão presentes, pois, neste caso, todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e a indenização, ou seja, o dano, a culpa do autor do dano (demandado) e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano. Por outro lado, para apuração do quantum da condenação a ser arbitrada, torna-se necessário compulsar algumas determinantes e entre elas o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, o poderio econômico do ofensor. Para Aguiar Dias, o arbitramento é o critério por excelência para indenizar o dano moral (in Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 354). Aliás, mister se faz comentar que Andréa Háfez, em interessante artigo publicado na Gazeta Mercantil de 16 de dezembro de 1.996, denominado Dano Moral é Subestimado, alertou para a iniquidade resultante do receio em se determinar altos valores, ou verdadeiramente significativos, nas indenizações, enquanto método acarretador da denominada banalização do dano moral. Essa visão contraria o anseio do legislador constituinte, que assegurou expressamente a indenização pelo dano moral, na nova ordem constitucional, recentemente instituída no nosso País. A indenização pelo dano moral deve refletir, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, de modo que este venha a sentir a resposta da ordem jurídica, enquanto efeito do resultado lesivo produzido. Hermenegildo de Barros, citado por Pontes de Miranda, já acentuara que: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Esse será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimenta. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto de Ministro Thompson Flores). Maria Helena Diniz, por sua vez, com propriedade fala da importância do juiz na fixação do quantum reparatório, ao ensinar: Grande é o papel do magistrado, na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação não econômica à pecuniária sempre que possível ou se não houver riscos de novos danos. (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 81). Por outro lado, devemos sempre nos lembrar, acerca dos critérios de fixação da indenização por dano moral, do ensinamento proferido já há mais de 40 anos pelo eminente Professor Wilson Melo da Silva, grande precursor do estudo da matéria em nosso país, do seguinte teor: Para a fixação, em dinheiro, do quantum da indenização, o julgador haveria de atentar para o tipo médio do homem sensível da classe (O Dano Moral e sua Reparação, Forense, 1955, p. 423). Avanço Jurisprudencial na Fixação do “Quantum” Mais modernamente o que temos visto é um verdadeiro avanço na questão da fixação do valor indenizatório do dano moral, aplicado por Juízes e Tribunais, obedecidos os parâmetros acima aludidos, levando-se em conta, pois, dentre outros fatores, a gravidade do fato; a extensão do dano; a gravidade das sequelas deixadas na vítima, bem

como as condições das partes envolvidas. Segundo o artigo 159, do Código Civil Brasileiro, pratica ato ilícito quem se comporta de modo contrário ao ordenamento jurídico, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, quando este comportamento causar dano ou violar direito de terceiro. Neste particular, a lesão moral, a culpa, a negligência da requerida e a obrigação indenizatória estão, pois, devidamente provadas. Conclusões A teoria da responsabilidade civil no direito brasileiro já sacramentou a idéia de que todo ato lesivo aos interesses de terceiros, praticados com culpa ou dolo, resulta no indiscutível dever de indenizar. O instituto da responsabilidade civil é uma forma de disciplinar o espírito do agente irresponsável. A Nação precisa de profissionais diligentes e cônscios de seus deveres, de pessoas que cumpram suas obrigações com denodado amor às causas que elegeram como forma de trabalho e realização pessoal. Por outro lado, o comando sancionário da lei existe apenas para quem não a cumpre. Os profissionais responsáveis e escrupulosos apenas servem-se das disposições legais para a defesa dos seus direitos, eis que são fiéis defensores dos preceitos vigentes na Constituição e na lei. Ademais, os valores que compõem o espírito de nossas leis, devem ser um ideal que, além de abranger o bem-estar individual, inspira um modelo de sociedade propícia à concretização das potencialidades humanas e à plena compreensão e vivência dos demais valores espirituais. Esse estado de espírito deve ser dinâmico, voltado sempre para a construção de uma sociedade mais justa e humana. In casu, verifico que razão assiste à autora, pois, claramente consegui vislumbrar o dano moral sofrido. A Autora, obviamente foi prejudicada pelos atos praticados pela empresa Demandada que, indubitavelmente, atingiram sua honra e lhe causaram grandes constrangimentos. Dano moral é muito mais que simples contrariedades e atribuir a tais fatos a categoria de dano moral seria não banalizar o ato praticado pela Demandada. Destarte, evidentemente que no caso em tela, é perfeitamente cabível a indenização por dano moral à Demandante. Com relação ao procedimento cirúrgico requerido na inicial, vê-se que este já fora realizado, portanto, cumprida a obrigação de fazer.Consequentemente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela Autora LIDIANE DE OLIVEIRA SANTOS aduzido na inicial e condeno à Demandada AMI PLANO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL ao pagamento da reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários face o procedimento da Lei n.º 9099/95. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Paripueira-AL, 28 de abril de 2014. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar