Página 505 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Agosto de 2014

O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento dos Recursos Extraordinários ns.º 85.462RJ e 88.607-RJ, que: O silêncio do Dec.-lei 70, de 21.11.1966, não obsta a que o credor hipotecário, na execução extrajudicial arremate o imóvel dado em garantia e praceado regularmente. A carta de arrematação extraída em favor do credor hipotecário, devidamente transcrita no registro de imóveis, legitima a ação de imissão de posse prevista no § 2º do art. 37 do Dec.-Lei 70/1966. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE nº 85.462-RJ Min. Rel. Cordeiro Guerra Segunda Turma, 22 de outubro de 1976). O silêncio do Decreto-lei nº 70/66 não obsta a que o credor hipotecário, na execução extrajudicial, adjudique o imóvel dado em garantia e praceado regularmente. A carta de adjudicação extraída em favor do credor hipotecário, devidamente transcrita no registro de imóveis, legitima a ação de imissão de posse prevista no § 2º, do art. 37 do Decreto-lei nº 70/66. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE nº 88.607-RJ Min. Rel. Cunha Peixoto Primeira Turma, 7 de março de 1978). Inexistiu violação ao o art. , LV, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela. Em conformidade com o art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. - Magistrado (a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro (OAB: 162183/SP) - Ednesio Geraldo de Paula Silva (OAB: 102743/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

Nº 212XXXX-63.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANA MARIA BERNARDI - Agravado: JULIO CESAR BERNARDI - Agravado: CARLOS EDUARDO BERNARDI - Agravado: JOSE OLIMPIO BERNARDI - Agravado: MARCOS ESTAVÃO BERNARDI - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de alugueres, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 08, que indeferiu, por ora, a antecipação de tutela pretendida pela agravante, por sua natureza irreversível. Afirma a recorrente que é condômina dos imóveis ocupados com exclusividade pelos requeridos, pretendendo o arbitramento dos aluguéis devidos por sua cota parte, uma vez que, comprovado o condomínio, não há que se falar em irreversibilidade. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, fixando-se alugueres provisórios em montante equivalente a sua cota parte. É o Relatório. A fixação de aluguéis pelo uso da coisa comum tem possibilidade jurídica no art. 1.319 do Código Civil no sentido de que: “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa”. Como preleciona Marco Aurélio S. Viana: “se um deles usufrui da coisa comum sozinho deve aos demais os frutos na proporção da fração ideal correspondente. Nessa linha. Se um deles ocupa uma casa residencial, ele deve pagar aos outros uma contraprestação correspondente ao valor do aluguel do imóvel, que se reparte entre eles na proporção da parte ideal de cada um”. No mesmo sentido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que: “aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. (REsp 570.723/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268), bem como que: “QUEM OCUPA INTEGRALMENTE IMOVEL DE QUE E COPROPRIETÁRIO, NELE MANTENDO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE SUA PROPRIEDADE, DEVE PAGAR ALUGUEL AOS DEMAIS CONDÔMINOS, TENDO LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. - NA PROPRIEDADE EM COMUM, CADA CONDOMINO PODE EXERCER OS DIREITOS INERENTES AO DOMINIO E PERCEBER OS FRUTOS PRODUZIDOS PELA COISA COMUM (CC, ARTS. 623, 627 E 638). (REsp 41.113/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/1996, DJ 10/06/1996, p. 20396). Não destoa o entendimento deste Tribunal de Justiça, a se ver: 205XXXX-35.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha Relator (a): Enio Zuliani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/05/2014 Data de registro: 29/05/2014 Ementa: Agravo de instrumento Ação de arbitramento de aluguel promovida pelo neto do falecido em face da tia Indeferimento da antecipação da tutela - Recorrente que não se encontra na posse do imóvel, ocupado de modo exclusivo pela recorrida -Possibilidade de arbitramento do aluguel como contraprestação pelo uso da coisa comumPrecedentes do Tribunal - Aluguel que deve corresponder a 0,5% do valor venal do bem, observada a participação do recorrente (1/12 avos da herança) Provimento. Respeitada a convicção do E. Magistrado, não há que se falar em risco de irreversibilidade, pois os próprios imóveis garantem eventual importância paga a maior, havendo risco sim na demora do início dos pagamentos, por poder resultar em grande soma, impossibilitando o cumprimento pelos requeridos, comprometendo seu patrimônio. Por enquanto, até que haja manifestação dos réus acerca das avaliações apresentadas, ou eventual avaliação judicial, deve-se adotar o critério utilizado no Acórdão supra, de aluguel mensal de 0,5% sobre o valor venal de cada imóvel, devendo os respectivos ocupantes pagar sobre ele a cota parte da recorrente, todo dia 10, a partir da respectiva citação. Em conformidade com o § 1º-A do art. 557 do CPC, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso na forma constante da fundamentação, comunicando-se ao Juízo de origem para determinar as intimações para cumprimento. - Magistrado (a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Renata Oliva Monteiro (OAB: 296921/SP) (Defensor Público) - Pateo do Colégio - sala 504

Nº 212XXXX-93.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: DAISY ROCHA PIMENTA - Agravado: Banco do Brasil S.a - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 19, que a indeferiu a antecipação de tutela para excluir o nome da agravante dos registros de proteção ao crédito (Serasa e SPC), sob o fundamento de que consta que a dívida seria decorrente de participação societária, tendo a recorrente deixado a condição de sócia, contudo, em que pese a alteração contratual, não consta comprovação de sua regular averbação perante a JUCESP, em conformidade com o art. 1.032 do Código Civil, e a anotação refere-se à condição de “avalista”, o que, em tese, não necessitaria de sua continuidade na condição de sócia para responder por eventual inadimplemento. Afirma a recorrente que, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar, havendo ajuizado ação de inexigibilidade de débito em sua totalidade, comprovando a ilicitude da instituição bancária, que não pode se valer do serviços de proteção ao crédito para impor o pagamento da dívida. Pleiteia a reforma com o deferimento do pedido liminar de exclusão/suspensão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e SCPC). É o Relatório. Leciona José Roberto dos Santos Bedaque que a tutela antecipada: “destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento, para abrandar o dano causado pela demora do processo”, concedendo-se “o exercício do próprio direito afirmado pelo autor”, e a negativa foi adequada, no caso. Para sua concessão não basta a relevância da fundamentação, mas há, ainda, que se demonstrar os requisitos legais e as condições da ação, pois na medida antecipada, conceder-se-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor, ainda que em caráter provisório. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “nos termos da jurisprudência

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