Página 1198 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Agosto de 2014

na impressora. Ademais, as Assistências Técnicas são credenciadas pelo próprio fabricante. Inegavelmente, verificado o defeito que é evidente, o aparelho “ não liga” (fls.17), irrelevante a existência ou não de peças no mercado para reposição; aliás, questão essa de interesse e de responsabilidade exclusivos das rés, que poderiam ter consertado a impressora ou na impossibilidade, disponibilizado outro produto ou restituído o valor pago, ou comprovado que o defeito do produto adveio de outras causas, alheias às suas responsabilidades. Dispunham de meio para tal, pois, não negam o recebimento do produto pela Assistência Técnica, o que inclusive ensejou pedido de diligências. Assim, poderiam produzir prova contrária ao alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiram. O Autor usou dos meios administrativos visando à solução do caso, tendo decorrido prazo superior a 30 dias, assim, sendo devida a restituição do valor pago pelo produto. Nesse sentido confira-se o CDC: “Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornarem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, de embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o Consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha; I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso: II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III o abatimento proporcional do preço”. E, ainda, veja-se, vale lembrar que a repartição do ônus probatório, no processo judicial, não foge à regra do artigo 333, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Tal regra, entretanto, cede espaço quando configurada a relação de consumo entre as partes, tal como no caso dos autos. Isto porque, pelo princípio da inversão do ônus da prova estadeada no artigo 67, III, do CDC, está a instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviço, obrigada a produzi-la em Juízo, pois a regra relativa à inversão de tal ônus decorre, fundamentalmente, da maior dificuldade do consumidor de demonstrar o seu direito dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 333 do CPC, tendo em vista o fato de a parte contrária deter, muitas vezes, com exclusividade, os elementos de convicção indispensáveis ao desate da causa. Assim, como as rés não sanaram o vício no prazo legal, o autor optou pela restituição do valor pago. No mais, quanto ao dano moral, são indevidos, conforme enunciado do E. Colégio Recursal da Sede: “ 18. “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinjam a dignidade da parte”, questão não demonstrada nos autos. Frente ao exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido, para determinar às rés a retirarem o produto objeto do litígio, no prazo de 10 dias, bem como devolver ao autor a quantia de R$ 1.649,42, devidamente corrigida a partir de 26.07.2013 (fls. 05), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Não há encargos de sucumbimento nesta instância (Lei nº 9.099/95, art. 55). P. R. e Int-se. “PRAZO PARA RECURSO: DEZ (10) DIAS. O preparo para a interposição de recurso deverá corresponder a 1% do valor da causa, e, mais 2% do valor da condenação, devendo ser observado o mínimo de 05 UFESP’S para cada parcela, além do porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50.” - ADV: CARMEN LARA EPOV (OAB 127893/SP), GIOVANNA GEISA GOMES ASSIS (OAB 174537/SP), EDNEUZA SOARES DOS SANTOS (OAB 95792/SP)

Processo 000XXXX-74.2013.8.26.0101 (010.12.0130.003981) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - M H Hermenegildo Vestuário e Calçados Ltda Me - Cristiano Pinto Pires - “Intimar o patrono do autor para se manifestar em cinco dias sobre o cumprimento do acordo homologado nesses autos.” - ADV: ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA (OAB 135274/SP)

Processo 000XXXX-88.2013.8.26.0101 (010.12.0130.004090) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Dalva Ramos - Torra Torra - - Credsystem Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos. Dispensado o relatório. A ação procede parcialmente. Pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com condenação por dano moral pelos transtornos causados, com a inserção do nome da Autora nos quadros de inadimplentes de órgãos competentes. Alega a Autora que não reconhece um débito no valor de R$ 760,56, referente a compras feitas em data de 04.11.2012 em estabelecimento comercial da requerida Torra Torra, mediante uso de cartão de crédito de emissão da segunda requerida Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda., afirmando que não procedeu ao desbloqueio do cartão mencionado. Medida liminar concedida às fls. 25, mediante caução. Audiência de conciliação realizada às fls. 30, infrutífera e ação contestada às fls. 32/48. Em preliminar a requerida Cred-System informa que regularizou o nome da Autora junto ao Serviço de Proteção ao Crédito com sua exclusão e requereu a retificação do polo passivo da ação para constar corretamente como Cred System Administradora de Cartões de Crédito Ltda. No mais, requereu a exclusão do polo passivo da ação a empresa Torra Torra, devendo o pedido inicial recair exclusivamente sobre si, ou seja Cred System, sendo que não mais mantem nenhuma relação com aquela. No mérito, em síntese, alega que todo o ocorrido decorreu de fraude, da qual também foi vítima, alegando a sua boa fé. Preliminarmente, consigno que o contrato firmado entre o titular do cartão, no caso a Autora, e a entidade emissora (Cred System) garante ao primeiro adquirir bens e serviços junto aos estabelecimentos credenciados, no caso a ré Torra Torra, para pagamento posterior à segunda, nos prazos pré-fixados, dentro do limite de crédito concedido pela administradora do cartão. Como se vê, ainda que através de carnê, a Autora fazia uso de recursos da financeira para adquirir produtos, sendo certo que fez uso de crediário na aquisição de produtos no valor de R$ 390,19 e efetuou os pagamentos em parcelas. Dessa forma ficou patente que a ré Torra Torra atuou somente como empresa credenciada à ré Cred System, sendo essa a responsável direta pela emissão do cartão e encargos, restando evidenciada a ilegitimidade de parte quanto a essa ré. Assim, e considerando-se que a inicial se limitou somente em citar a empresa Torra Torra e frisar a responsabilidade da ré Cred System, deve a empresa “Torra Torra” ser excluída da ação sem julgamento do mérito. Quanto aos fatos em si, a ré Cred System não os nega, admitindo tão somente que decorreu de fraude, o que ensejou a inscrição do nome da Autora no SCPC. Assim, a inscrição do nome da autora no SCPC, por si só, implica em abalo à moral, pois, indevida quanto à dívida aqui discutida. Resta agora, fixar o quantum dos danos morais. Menciona a Autora que manteve diversos contatos com a requerida, explicando o ocorrido e pedindo providências, inclusive via email. A ré por vez, alega que dos contatos havidos, orientou a Autora a redigir uma carta de seu próprio punho, assinada, informando não reconhecer o débito, o que não foi pela autora acatado (fls. 34). Às folhas 17, consta a carta mencionada pela ré, porém a Autora não juntou aos autos cópia do email que teria encaminhado a carta, a qual não está datada, sendo de se salientar, ainda, que os reclamos da Autora ocorreram a partir do mês de novembro de 2012, e somente em abril de 2013, é que teve o nome inserido no SCPC. Período à disposição das partes para que houvesse solução administrativa sobre a questão. De qualquer forma, o que se vê, é o desencontro de comunicação entre as partes e sua repercussão. Logo, a condenação da ré em quarenta salários mínimos por danos morais, se mostra por demais mensurado, evidenciando a desproporcionalidade entre os fatos e danos alegados. Em obediência ao princípio da razoabilidade, entendo que os danos morais, no caso em questão, devam ficar no patamar de R$ 760,56 (setecentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), valor esse equivalente à dívida (fls. 18). Nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº 57372957, pondo fim ao processo com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Outrossim, condeno a requerida Cred System Administradora de Cartões de Crédito Ltda, a pagar a Autora, a título de danos morais, a importância

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