Página 858 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Agosto de 2014

Biernergy Geradora de Energia Ltda., que assumiu perante o credor, no caso a Destilaria Baía Formosa S/A, Arrendante do imóvel, o pagamento como receita mínima pelo arrendamento o valor de R$. 500.00,00 (quinhentos mil reais), ficando assim como principal pagadora da importância que falta entre o pagamento mínimo prometido pela Arrendatária, no todo ou em parte. O contrato de fiança dar-se por escrito, não admitindo interpretação extensiva, é o ensinamento do artigo 819, do CC. No Instrumento Particular de Garantia firmado entre as partes reza que a fiança perdura em caso de prorrogação ou renovação do arrendamento. A Cláusula 2, diz: "A Bioenergy Declara no presente instrumento ser garantidora do complemento da receita mínima, além de garantir a Destilaria Baía Formosa S/A, de toda e qualquer importância ou obrigação, inclusive obrigações indenizatórias e acessórias,perdurando a garantia em caso de prorrogação ou renovação do arrendamento". A Cláusula 3, prever, que: "Caso a Vale dos Ventos Geradora Eólica S/A, Arrendatária, ceda no todo ou em parte o arrendamento a terceiros, persistirá em sua integralidade a garantia ora prestada pela Bioenergy.. no presente instrumento, ressalvado o direito da Destilaria Baía Formosa S/A de liberá-la da garantia, por escrito". Pela leitura do contrato a obrigação da fiadora, somente seria exonerada quando houvesse o pagamento da complementação da receita mínima, que se daria da mesma forma e com as mesmas condições estabelecidas no contrato de arrendamento. A Cláusula 4 do contrato de fiança, dispõe: "Os pagamentos a que se obriga a GARANTIDORA, inclusive a diferença para garantir a receita mínima, deverão se feitos nas mesmas datas e condições estabelecidas no Contrato de Arrendamento". A natureza intuitu Personae para desvincular da obrigação já que havia transferido suas ações societárias, próprio dos contatos de fiança, é compreendida no sentido de evitar que o fiador se vincule ad infinitum, na hipótese, por exemplo da morte do fiador, extinguindo a fiança, o que não é o caso dos autos. A obrigação do Fiador vige até o prazo de 12 meses, é a previsão contratual, até o limite do faturamento mínimo. Os documentos que vieram aos autos estão a demonstrar que, a despeito dos termos de transferência das ações que se iniciaram ainda em dezembro de 2006, documentos de fls. 76-83, no mês de dezembro, muito embora em novembro/2006 as partes pactuaram o contrato de fiança; entretanto, essa possível transferência, posto não haver comprovação da efetiva da compra e venda das ações, não desvincula a Fiadora da obrigação, vez que somente com o cumprimento do avençado, no prazo de 12 meses ou até o limite mínimo, é que desoneraria o Fiador da citada obrigação. Não houve condição resolutiva, tácita como quer a Promovente Bioenergy, para extinguir obrigação. Em até porque, em 13 de abril de 2010, a fiadora Bioenergy firma acordo com a Arrendante, credora Destilaria Baía Formosa S/A, renegociando dividas advinda do inadimplemento do complemento do pagamento avençado, e em datas posteriores, 30 de setembro e 21 de outubro de 2011, recebe notificações na qualidade de principais obrigados ao pagamento, informando do inadimplemento (documento fls. 102-105). Somente após essas notificações, quando antes havia firmado acordo de pagamento de obrigações devidas, cuidou a Fiadora Bienergy Gerdora de Energia Ltda. de responder ao Credor, dizendo não reconhecer a dívida antes acordada, onde informa que não mais era sócia da Arrendatária Vale dos Ventos Geradora Eólica S/A. As razões expressas no próprio instrumento de fiança mostram que somente com a complementação do pagamento para alcançar o faturamento não inferior ao valor de R$. 500.000,00 (quinhentos mil reais), no prazo de 12 meses, é que se extinguiria a fiança. Nesse sentido, trago o julgado abaixo: TRF1-0211874) CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFORMAÇÃO DO FIADOR EM DEVEDOR PRINCIPAL. FIANÇA ADMITIDA NOS LIMITES DA LEI CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A inadimplência do devedor é condição da obrigação do fiador ante o credor e sendo a inadimplência o não adimplemento de obrigação líquida vencida, situação do contrato em questão, não há que se falar em desconstituição da fiança. 2. Não havendo prova de quitação da dívida, e não sendo nenhuma das hipótese previstas nos artigos 837 a 839 do CC/02 (1.502 e 1.503 do Código Civil de 1916), não há que se falar em extinção da fiança. 3. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 006XXXX-43.2009.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. José Amilcar Machado. j. 03.05.2013, unânime, DJ 16.05.2013). O pedido declaratório é improcedente, e por conseqüência lógica, leva-me a reconhecer como devida a dívida expressa na planilha de fls. 41-42, dos autos da Ação Monitoria. Posto isso, por tudo que dos autos consta, com arrimo nos artigos 818 e seguintes do CPC, julgo improcedente o pedido do Promovente, na Ação Declaratória, sob nº 40163-54.2012.8.17.0001, e procedente o pedido autoral na Ação Monitória, reconhecendo a divida expressa na planilha de fls. 41-42, no valor de R$. 295.041,72 (duzentos e noventa e cinco mil, quarenta e um reais e setenta e dois centavos), atualizada e corrigida monetariamente pela tabele do Encoge, até a data do efetivo pagamento, extinguindo os processos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Condeno a sucumbente Bioenergy Geradora de Energia Ltda., ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$. 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído às causas. Consoante o disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.102 c, do Código de Processo Civil, fica constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o valor consignado na planilha, com as atualizações, e correções até a data do pagamento, devendo a execução ser levada a efeito na forma prevista nos artigos 475-J e seguintes do CPC, atento ao comando do § 3º, do artigo 1.101-c, do CPC. Recife, 29 de julho de 2014. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito Substituto. 1

Sentença Nº: 2014/00495

Processo Nº: 007XXXX-41.2011.8.17.0001

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