Página 226 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Agosto de 2014

da majorante inscrita no parágrafo único do art. 299 do CP, a qual deve ser observada para fins de análise da possibilidade de suspensão do processo. 3. É de atribuição exclusiva do Ministério Público o oferecimento da proposta de sursis processual, devendo o Juiz, em caso de negativa deste, aplicar, analogicamente, o disposto no art. 28 do CPP, na linha da Súmula 696 do STF. 4. Na hipótese, não se fará necessária a adoção da medida, pois a pena mínima dos tipos penais imputados aos recorridos ultrapassa o limite previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. (TRF-4 - RSE: 4788 SC 2005.72.01.004788-1, Relator: TADAAQUI HIROSE, Data de Julgamento: 28/08/2007, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/09/2007) Não havendo preliminares suscitadas pelas partes, tampouco outras a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, passo à análise da questão de mérito dos presentes autos.MATERIALIDADEO crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, que assim dispõe:Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.Por sua vez, o artigo 299 do Código Penal dispõe o seguinte:Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelas seguintes provas:a) certidões de nascimento de Malak Kourani Nasrallah e Ayat Kourani Nasrallah, que apontam como local de nascimento a cidade de Itapevi/SP, sendo que em ambas se constata que o registro de deu por declaração do genitor, o acusado, em 31/01/1987 (fls. 383 e 384);b) cópia do ofício subscrito pelo Diretor-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior da Embaixada do Brasil em Beirute e encaminhado ao Procurador-Geral da República, informando que foram verificados possíveis indícios de fraude na obtenção da documentação originária e comprovação da condição de nacional brasileiro, notadamente no que tange ao registro de nascimento, sendo que um dos casos se refere ao acusado: Igual suspeita suscitou o pedido do Senhor Jaafar Mahamad Nasrallah de matricula consular para si e novos passaportes brasileiros para suas filhas menores Malak e Ayat e para seu filho Abbas, também menor. Verificou-se, ao serem consultados os arquivos consulares da Embaixada em Beirute, que o senhor Jaafar e suas filhas Malak e Ayat receberam visto de turista para viagem ao Brasil em 4 de dezembro de 1996 - um mês antes, sublinhe-se, do registro das menores como brasileiras - razão pela qual, ao que tudo parece indicar, os mesmos registros foram obtidos por meio de falsa declaração apresentada ao Registro Civil. (fls. 15/17);c) cópia de documento subscrito pelo Embaixador do Brasil em Beirute, no qual consta que o pedido de concessão de matrícula consular e de novos passaportes aos menores foi denegado, em razão de indícios de que as certidões de nascimento de Malak e Ayat foram obtidas por meio de falsa declaração junto ao Registro Civil do 44º Subdistrito do Limão, em São Paulo/SP (fls. 18/21);d) declarações da testemunha de defesa Akdenis Mohamad Kourani (fls. 632/632-v) e do próprio acusado (CD de fl. 689) de que as filhas do acusado, Malak e Ayat, nasceram no Líbano.Alega a defesa que a falsidade das certidões de nascimento era tão grosseira que permitiu a sua imediata constatação, frustrando, assim, o êxito esperado pelo acusado, não tendo se caracterizado o delito de uso de documento falso por ausência de potencialidade lesiva.Todavia, tal como fundamentado na decisão de fl. 341 e na deliberação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal de fls. 355/350, entendo que a tese defensiva não merece prosperar, uma vez que a potencialidade lesiva das certidões de nascimento está evidenciada pelo fato de que estas foram utilizadas com sucesso na obtenção de passaportes brasileiros para as filhas do acusado, em data anterior a dos fatos relativos a presente ação penal (maio de 1991, conforme fls. 23 e 27), não podendo, portanto, ser considerada grosseira a falsificação.Conclui-se, portanto, pela ocorrência do delito.AUTORIAEm seu interrogatório, o réu afirmou que não sabia da falsidade das certidões de nascimento de suas filhas, que foram apresentadas à Embaixada do Brasil em Beirute, alegando que tal documentação teria sido providenciada por seu sogro para que suas filhas, que possuem mãe brasileira e nasceram no Líbano, pudessem ser matriculadas em escola no Brasil, após a chegada da família no país, em 24/12/1986 (CD de fl. 689).A testemunha de defesa Akdenis Mohamad Kourani, ouvida em juízo em duas oportunidades (fls. 632/632-v e CD de fl. 692), declarou que o acusado foi casado com sua irmã e que foi seu pai (sogro do réu) quem providenciou, por meio de um despachante, as falsas certidões de nascimento de suas sobrinhas Malak e Ayat, que nasceram no Líbano.Todavia, ainda que a falsificação ideológica das certidões de nascimento em questão possa realmente ter sido realizada por outra pessoa, a conduta imputada ao acusado nestes autos se refere à apresentação tais documentos falsos perante a Embaixada do Brasil em Beirute, de modo que, tendo o réu admitido o uso dos documentos contrafeitos, resta concluir se ele tinha conhecimento acerca das falsificações no momento do fato.Em que pese o réu tenha declarado que não tinha ciência da falsidade das certidões de nascimento de suas filhas, entendo que a versão por ele apresentada não merece guarida.Aduz a defesa que o réu não sabia o idioma português quando do registro de nascimento de suas filhas, ocorrido em 31/01/1987, pouco tempo depois de sua chegada do Líbano ao Brasil, em 24/12/1986. Entretanto, o acusado declarou, em seu interrogatório, que permaneceu morando no Brasil até o começo do ano 2000, de modo que não é crível supor que, em dezembro 1998, quando estava no Líbano e apresentou os documentos ideologicamente falsos à Embaixada do Brasil em Beirute, o réu não fosse fluente no

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