Página 227 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Agosto de 2014

idioma português e não pudesse compreender que as certidões continham a falsa informação de que Malak e Ayat teriam nascido em Itapevi/SP.Assim, entendo que restou devidamente comprovado que o acusado fez uso de documentos que sabia serem ideologicamente falsos, de forma livre e consciente, no intuito de obter novos passaportes para suas filhas. Comprovada, pois, a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo prova de circunstâncias que isentem o réu da culpa ou da pena, de rigor a condenação.Passo então a fazer a dosimetria da pena do acusado, com fulcro nos artigos 59 e 69 do Código Penal, obedecendo ao princípio constitucional de individualização da pena, nos moldes do artigo , XLVI, da Constituição da República.DA DOSIMETRIA DA PENA O acusado apresentou culpabilidade inerente ao delito praticado. Não há nada nos autos que apresente elementos quanto à conduta social, personalidade do agente e motivos do crime, assim, pelo princípio da presunção de inocência, tais elementos também não devem ser considerados para fins de aumento de pena. Já as consequências do crime não são graves, uma vez que o acusado não obteve a renovação dos passaportes de suas filhas junto à Embaixada do Brasil em Beirute, razão pela qual também as considero como neutras. Considerando os antecedentes do acusado, verifico a ausência de condenações com trânsito em julgado, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, à míngua de atenuantes e agravantes, mantenho a pena em 01 (um) anos de reclusão. Tendo em vista a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 299 do Código Penal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando definitivamente a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.DA PENA DE MULTA A partir do critério bifásico, levando-se em conta os elementos do art. 49 e 59 do CP, temos que a pena de multa deve ser estabelecida entre o patamar mínimo de 10 dias-multa e máximo de 360 dias-multa, fixo a pena de multa em 10 dias-multa.Não havendo nos autos dados acerca de sua situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, nos termos do art. 49, do CP.DO REGIME INICIAL Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, bem como os critérios do art. 59, do CP, acima analisados, conforme art. 33, 2o, alínea c, do CP, o acusado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em razão de restarem atendidas as exigências do artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, ambas durante o prazo de sanção corporal substituída, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, a ser individualizada pelo juízo das execuções; e prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos. As penas restritivas de direitos, caso descumpridas, converterse-ão em privativa de liberdade, que deverá ser cumprida em regime aberto.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo procedente a denúncia para: CONDENAR o acusado JAAFAR MAHAMAD NASRALLAH, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, bem como os critérios do art. 59, do CP, acima analisados, conforme art. 33, 2o, alínea c, do CP, o acusado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. Em razão de restarem atendidas as exigências do artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, ambas durante o prazo de sanção corporal substituída, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, a ser individualizada pelo juízo das execuções; e prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos. As penas restritivas de direitos, caso descumpridas, converter-se-ão em privativa de liberdade, que deverá ser cumprida em regime aberto. Ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.Providências finaisa) Oficie-se o TREb) Oficie-se o órgão competente para o registro de antecedentes criminais.c) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Transitada em julgado para a acusação, subam os autos conclusos para verificação da ocorrência da prescrição, visto que o crime foi consumado no ano de 1998 e a denúncia foi recebida em 2004 e sentença, prolatada em 2014. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2014.ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRAJUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA.

Expediente Nº 4033

RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS

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