Página 709 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2014

autoras tinham ciência inequívoca da execução e da constrição da fração do imóvel, pertencente ao seu progenitor, motivo pelo qual o termo inicial para a oposição dos embargos de terceiro corresponde à data da adjudicação. Conforme se depreende do documento de fls. 89, o auto de adjudicação foi assinado, aos 16 de março de 2011, portanto, os embargos de terceiro, opostos aos 11 de agosto de 2013, são manifestamente intempestivos. Acerca da matéria, preleciona o doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: “Enquanto ainda pendente a execução e estando presentes os requisitos, o terceiro poderá embargá-la a qualquer tempo a partir da constrição ou iminência de constrição de bens e até que ocorra duas situações: (a) que se passem cinco dias do ato expropriatório ou (b) que seja assinada a carta de adjudicação ou de arrematação (...) A ocorrência de um desses fatos é suficiente para operar a decadência do direito aos embargos”. (grifamos) A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Como bem salientou o acórdão recorrido, a jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir que o prazo para o terceiro embargante que não teve ciência da execução inicia-se com a turbação, situação diversa da dos autos. O próprio recorrente sustenta que, ‘no dia 13.07.2004 habilitou-se nos autos da Execução Fiscal movida pelo INSS contra Indústria e Comércio Arama Ltda., objetivando tão somente obter cópia dos mesmos para instruírem os presentes Embargos de Terceiro’ (e-STJ fl. 152). Ve-se que há prova de ciência inequívoca da execução fiscal, o que justifica reconhecer que o termo inicial para oposição dos embargos de terceiro é a data em que ficou manifesto o conhecimento do feito pelo embargante”. (grifamos) Ad argumentandum tantum, mesmo na hipótese de se considerar como termo inicial do prazo a data do efetivo ato de turbação na posse, a intempestividade dos embargos resta caracterizada. Isto porque os efeitos da imissão na posse, realizada aos 23 de dezembro de 2011 (fls. 14), ficaram suspensos até a publicação do V. Acórdão de fls. 122/129 (30/07/2013), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, para os fins de restabelecer a r. decisão que deferiu a expedição do correspondente mandado (fls. 99). Destarte, diante da intempestividade dos embargos de terceiro, restam ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a extinção da demanda é medida de rigor. Ao discorrer sobre a matéria, o jurista Cândido Rangel Dinamarco teceu os seguintes comentários: “Extingue-se o processo dos embargos de terceiro sem julgamento do mérito quando faltar qualquer dos pressupostos desse julgamento, ou seja, se opostos fora de tempo, etc. (...) A qualquer momento e em qualquer e em qualquer grau ordinário de jurisdição é possível o controle da presença dos pressupostos do julgamento do mérito dos embargos, a pedido do embargado ou mesmo ex officio”. (grifamos) Com efeito, a extinção do processo decorre, tão somente, da decadência do direito à oposição dos embargos, de modo que inexiste óbice para a discussão sobre o direito material deduzido pelas embargantes, através das vias competentes. No mesmo sentido, preleciona o mestre Araken de Assis: “Salvo engano, os julgados se preocuparam com a possibilidade de o terceiro perder o seu direito; porém, somente há decadência do remédio processual, subsistindo o respectivo direito material que o terceiro poderá alegar mediante ação autônoma”. (grifamos) Como se sabe, ao Relator é permitido negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado, nos termos do caput, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil. Sobre o tema, lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (grifamos) ISTO POSTO, extingo o presente processo ex officio, com fulcro no inciso IV, do artigo 267 do Código de Processo Civil e julgo prejudicado o recurso adesivo dos embargados, bem como os recursos de apelação interpostos pelas embargantes e pelos advogados. As embargantes arcarão com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais), observados os critérios previstos no parágrafo 4º, do artigo 20 do supracitado diploma legal. São Paulo, 15 de agosto de 2014. - Magistrado (a) Carlos Alberto Lopes -Advs: Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB: 183934/SP) (Causa própria) - Gustavo Luiz Rodrigues Lancellotti (OAB: 160394/ SP) - Myses de Joce Isaac Fernandes Cerva (OAB: 171586/SP) (Causa própria) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217

Nº 400XXXX-56.2013.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Tupã - Apelante: Jorge de Marchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - A demanda é cautelar de exibição de documentos, julgada extinta pela r. sentença de fls. 40/42, com fulcro no inciso IV, do artigo 269 do Código de Processo Civil, cujo relatório se adota. Apela o autor, objetivando reformar o julgado, alegando que a prescrição não restou caracterizada. O recurso foi regularmente processado. É o Relatório. DECIDO: O recurso comporta provimento. Como se sabe, a ação cautelar de exibição de documentos possui o mesmo prazo prescricional da demanda principal. Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO PESOAL. PRAZO DISPOSTO NOS ARTIGOS 17 DO CÓDIGO CIVIL ANTIGO E 205 DO NOVO. TRANSIÇÃO CONSUBSTANCIADA NO ARTIGO 2.028 DO CC. MESMO PRAZO DA AÇÃO PRINCIPAL. O artigo 2.028 do Novo Código Civil dispõe que quando o prazo da lei anterior tiver transcorido mais da metade, ele deve ser aplicado. No entanto, sendo inferior, aplica-se o prazo novo, contado da data da entrada em vigor de seu Codex, motivo ese que o direito do autor somente se findaria em janeiro 2.013, nos termos do artigo 205 do CC, ou seja, no mesmo prazo que dispõe para propor a ação principal”. (grifamos) Com efeito, o autor pretende a exibição dos extratos referentes à conta-poupança mantida junto à instituição financeira, correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 1989, para posterior execução da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. No que diz respeito à prescrição das execuções fundadas em sentenças oriundas de demanda coletiva, consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos”. (grifamos) O prazo quinquenal da execução individual passou a transcorrer apenas a partir do trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública, qual seja aos 09 de outubro de 2009, razão pela qual a demanda cautelar, proposta pelo poupador aos 18 de julho do ano de 2014, não se encontra prescrita. Como se sabe, o parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil permite ao Desembargador Relator dar provimento ao recurso interposto contra a r. decisão, que se encontra em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Conforme preleciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Em qualquer tipo de recurso, o relator pode, de acordo com o § 1º-A do art. 557, dar-lhe provimento. A norma em questão não tem como escopo criar, propriamente, o caráter vinculante da súmula jurisprudencial, mas, sim, o propósito de simplificar a tramitação do recurso, propiciando sua solução pelo próprio Relator. Na verdade, deve ser entendida apenas como regra autorizativa de decisão singular em segundo grau de jurisdição, nas condições que específica”. (grifamos) PELO EXPOSTO, dá-se provimento ao recurso para desconstituir a r. sentença, devendo o feito ter o seu regular seguimento, em atenção ao Due Process of Law. São Paulo, 15 de agosto de 2014. - Magistrado (a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Luciana Lopes Botteon (OAB: 164668/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217

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