Página 832 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Agosto de 2014

cujus, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público nos termos do art. 1.105, do CPC. 4. Após, conclusos. Altamira, 1º de agosto de 2014. LESLIE ANNE MAIA CAMPOS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível

PROCESSO: 00054557620148140005 Ação: Embargos à Execução em: 18/08/2014 EXEQUENTE:ALISON DA CONCEICAO ROMAO Representante (s): RICARDO BELIQUE (ADVOGADO) EXEQUENTE:ALBANANCI PORTELA DA SILVA ROMAO EXECUTADO:BANCO DA AMAZONIA SA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 2ª. VARA CÍVEL PROCESSO: 0005455-76.2XXX.814.0XX5 Embargos à Execução DESPACHO 1. Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita. 2. Intime-se o requerente, através de seu patrono, via DJE, para emendar a inicial juntando aos autos prova do instrumento procuratório outorgado ao advogado que a subscreve. 3. Em seguida, apense-se aos autos de nº. 000XXXX-21.2006.8.14.0005. 4. Após, certifique-se quanto a tempestividade dos embargos e intime-se o exequente para que sobre eles se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, conclusos. Altamira, 1º de agosto de 2014. LESLIE ANNE MAIA CAMPOS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível

PROCESSO: 00053838920148140005 Ação: Inventário em: 18/08/2014 REQUERENTE:GENECI FERREIRA DA LUZ SOUZA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERENTE:EZEQUIAS DA LUZ SOUZA REQUERENTE:D. L. S. REQUERENTE:C. L. S. REQUERENTE:S. L. S. REQUERENTE:D. L. S. REQUERENTE:W. L. S. INVENTARIADO:ANTONIO JOSE DE SOUZA DE CUJUS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 2ª. VARA CÍVEL PROCESSO: 0005383-89.2XXX.814.0XX5 1. Defiro o pedido de Justiça Gratuita com fundamento na Lei 1060/50. 2. DECISÃO: Considerando a legitimidade concorrente dos elencados no art. 990, do Código de Processo Civil, para requerer abertura de inventário, nomeio inventariante a requerente, GENECI FERREIRA DA LUZ SOUZA que prestará compromisso em 5 dias (parágrafo único do art. 990, CPC), Lavre-se o termo. 3. No prazo de vinte dias contados da data em que prestou compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, lavrando-se termo circunstanciado em Cartório (art. 993, CPC). 4. Após a juntada das primeiras declarações, CITEM-SE os interessados não representados, o Ministério Público, bem como a Fazenda Pública, manifestandose esta sobre os valores dos bens e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente (art. 999, c/c art. 1002, ambos do CPC). 5. Junte-se aos autos certidão negativa de imposto de renda dos de cujus. Oficie-se. 6. Concluídas as citações, abra-se vista as partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 dias para, querendo, manifestar-se sobre as primeiras declarações (art. 1000, CPC). 7. Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações (CPC, arts. 1.003 e 1.007), lavre-se termo de últimas declarações (CPC, art. 1.011), intimando-se o inventariante para prestá-las. 8. Após as últimas declarações, digam as partes (CPC, art. 1.012). 9. Cumprido o item anterior, ao Contador do Juízo para cálculos dos impostos, dizendo as partes em cinco dias. Não havendo impugnação aos cálculos, estes serão homologados por sentença. 10. Após a homologação dos cálculos e recolhimento dos impostos, ao Partidor para organizar o esboço da partilha e também o respectivo auto de partilha, conforme pedido das partes. Feito o esboço e o respectivo auto de partilha, devem as partes manifestar em cinco dias. Em seguida, conclusos para homologação da partilha, desde que juntada a certidão negativa de dívida referente ao Imposto de Renda. Altamira, 1º de agosto de 2014. LESLIE ANNE MAIA CAMPOS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível

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