Página 1411 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Agosto de 2014

acompanhou a petição inicial. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/ SP)

Processo 100XXXX-85.2014.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.F.C.V. - M.V. - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Com fundamento nos artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requeridos, devendo referida quantia ser depositada na conta bancária indicada à fl. 14. Expeça-se ofício para desconto da pensão. Designo audiência de conciliação para o dia 09 de outubro de 2014, às 14h00min. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação CEJUSC, situado no prédio da Aociação Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, tel. 3383-4510, consignando-se que o prazo para a resposta será de 15 dias a contar da audiência, deferidos os benefícios do artigo 172 e ssss. do CPC, se requerido. Advirta-se ainda a (o) ré(u) que, decorrido o prazo sem apresentação de defesa, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, defiro os itens d e e da petição inicial, cujas requisições abrangerão os comprovantes de pagamento dos últimos seis meses e a última declaração de imposto de renda. Por fim, indefiro o item f, visto que tais valores não se comunicam. A respeito do tema, segue decisão: “Agravo de Instrumento - divórcio indeferimento de expedição de ofício à CEF para apurar eventuais valores vinculados ao FGTS para partilha casamento regido pelo Código Civil de 1916, regime da comunhão parcial de bens contradição do CC neste ponto art. 271 VI, art. 269 IV e art. 263 XIII todos do CC/1916 - tanto a doutrina como a jurisprudência têm interpretado tais dispositivos legais de forma restritiva, entendendo que a incomunicabilidade se limita ao valor depositado no Fundo de Garantia, não se estendendo ao valor quando sacado ou quando utilizado para a aquisição de bens portanto eventuais valores ainda depositados em conta vinculada tem caráter de incomunicabilidade expedição de ofício desnecessária - decisão mantida Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 013XXXX-85.2013.8.26.0000, da Comarca de Assis - 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V.U. Rel. Moreira Viegas) Intime-se o (a) autor (a) para comparecimento à audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)

Processo 100XXXX-46.2014.8.26.0347 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura Municipal de Dobrada - Helia Balista Formigoni - - Jose Claudio Reviriego - - Mariusa Formigoni Reviriego - - Roberta Formigoni Assumpcao - - Natalia Formigoni Assumpcao - (Nota de cartório: Para citação dos requeridos, providencie a requerente o recolhimento dos valores da condução do oficial de justiça) - ADV: ANDREIA CRISTINA SANTANA (OAB 128787/SP), PAULO DA SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP)

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