Página 567 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Agosto de 2014

de Souza requerendo a guarda da menor Evelly Rebeca Carvalho. Fora concedida a guarda provisória. Juntado Oficio de fls. 28, oriunda da Secretaria Municipal de Assistência de Desenvolvimento Social acerca do caso. Vieram conclusos. DECIDO. Consoante denoto do Oficio de fls. retro, a parte autora não esta exercendo a guarda provisória da criança menor Evelly Rebeca Carvalho na forma prevista no artigo 33 do ECA, quebrando o Termo de Compromisso de Guarda Provisória subscrito pela mesma de fls. 26. A situação se mostra grave, vez que a criança, a princípio, não se encontra sequer no Estado do Pará e a autora estaria sendo pressionada a sustentar o seu pedido, fato no mínimo estranho. Diante deste fato, REVOGO a liminar anteriormente concedida de fls. 23, para ao mesmo tempo determinar: 1 ¿ Seja oficiado ao Conselho Tutelar deste Munícipio, para nos termos do art. 136, II do ECA, compareça à residência da autora e informe este Juízo em 10 dias se os direitos da menor estão sendo atendidos pela mesma, informando ainda se a criança encontra-se no local. 2 ¿ Após, seja dado vista dos autos ao MP para manifestação. 3 ¿ Empós, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba, 27 de agosto de 2014. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara de Marituba

PROCESSO: 00009700820128140133 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Ação: Ação Civil Pública em: 27/08/2014 REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARA IESPA Representante (s): EDUARDO SILVA DE CARVALHO (ADVOGADO) . SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal na comarca de Marituba, contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARÁ ¿ IESPA, já devidamente qualificado nos autos, por suposta negativa de entrega de documentação pertinente aos discentes ali matriculados, com fundamento no artigo 129 da Constituição Federal, artigo , II de Lei nº 7.347/85, e artigos 81 e 82 da Lei 8.078/90. Instado a emendar a inicial, o Ministério Público indicou e qualificou as partes a serem beneficiadas com a prestação jurisdicional pleiteada, conforme certificado à fl. 304 dos autos. Concedida liminar de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, o Juízo determinou a entrega da grade curricular dos cursos de HISTÓRIA e SERVIÇO SOCIAL, bem como as disciplinas já cursadas e as notas atingidas pelos seguintes alunos: ANA CÉLIA SANTIAGO DE SOUSA, matrícula 20090580952, ANA CLAÚDIA CASTRO DA SILVA CARDOSO, matrícula 20090590908, ANA CLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS, matrícula 20090580915, CONCEIÇÃO SOCORRO F. DE OLIVEIRA, matrícula 20090580768, CARLOS SEVERINO DE SOUSA PINHEIRO, matrícula 20090590923, IVONA MARIA CARDOSO FARIAS, matrícula 20090580936, JOZEANE DE SOUSA DA SILVA, matrícula 20090580925, LÚCIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA, matrícula 20090580906, MARIZADORA DE PAULA PAES, matrícula 20080580909.3, RENATO CEZAR VALOIS DA SILVA, matrícula 20090580913, ROSANA MARIA NEVES DOS SANTOS, sem número de matrícula informado, ZILDA DA SILVA GOUVEIA, matrícula 20090580933, DEONEIDE MATHIAS DA FONSECA, sem número de matrícula informado, DILCILENE DA COSTA COSTA, sem número de matrícula informado, HILDA CARLA LIRA DA SILVA, matrícula 20090580911 e ILIAN MORAES DO CARMO, matrícula 20090580956, arbitrando multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da decisão. Ao oferecer a contestação, o Requerido juntou aos autos os documentos que são objeto da presente demanda, conforme se depreende às fls. 314/355. Relatei sucintamente. Decido. Tendo em vista que a pretensão da presente demanda foi atendida através da apresentação dos documentos, quais sejam: grade curricular dos cursos de HISTÓRIA e SERVIÇO SOCIAL, bem como as disciplinas já cursadas e as notas atingidas pelos alunos indicados pelo Ministério Público às fl. 22/301, e como consequência houve a perda do objeto da ação. Intimem-se os alunos indicados como beneficiários da pretensão judicial para que tenham acesso aos documentos que lhes correspondem. Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Marituba, 27 de agosto de 2014. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz em exercício na 1ª Vara de Marituba

PROCESSO: 00127157520128140006 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Ação: Execução Fiscal em: 27/08/2014 EXEQUENTE:A UNIÃO Representante (s): ALEKSEY LANTER CARDOSO (PROCURADOR)

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