Página 126 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Agosto de 2014

império de dito diploma, como o caso vertente.De sua face, unicamente deve recair atualização segundo a SELIC, Lei n. 9.250/95, desde cada recolhimento, ausente incidência de juros, uma vez que aquela figura simultaneamente agrega atualização e juros, como de sua essência.Por seu turno, não brada o polo privado contra a incidência do positivado no art. 170-A, do CTN, a ser respeitado no caso em análise.Assim, a refletir a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente, oportuno recordar-se se põe a compensação tributária a depender, consoante arts. 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito.Logo, ainda quando admitida pelo ordenamento (como exemplificativamente se dá nas execuções comuns por quantia certa, regidas pelo CPC, no inciso VI, de seu art. 741), põe-se a depender dito evento ou instituto do atendimento a todos aqueles requisitos, basilares que

são.Desse modo, antes do trânsito em julgado a denotar ausente o requisito da certeza do crédito a compensar, elementar a tanto (artigo 170-A, CTN).De rigor, portanto, a parcial concessão da segurança, para determinar que não componham a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal as seguintes rubricas : terço constitucional de férias, abono de férias, aviso prévio indenizado, bem como sobre os valores despendidos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em virtude de acidente ou doença, preservada a incidência de contribuição sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade, salário-paternidade, adicional de horas extras, bem como a fim de se autorizar a compensação tributária das receitas, aqui antes identificadas, sujeitando-se, no entanto, às condições fixadas em lei e conforme aqui antes estabelecido, ausente reflexo sucumbencial, diante da via eleita.Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, tais como os artigos , XIII, XVI, XXI, 150, 201, 11, da CF, 22, I, 28, I 23, da Lei n. 8.212/91, 71, da Lei n. 8.213/91, 58, do Decreto-Lei n. 5.452/43, 59, , 487, , CLT, art. 10, ADCT e 97, do CTN, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).Ante o exposto, ratificada a r. liminar de fls. 280/292, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, unicamente para exclusão das rubricas terço constitucional de férias, abono de férias, aviso prévio indenizado, bem como sobre os valores despendidos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em virtude de acidente ou doença, na forma aqui estatuída, e que, em sendo constatados indébitos relativos às rubricas terço constitucional de férias e abono de férias, a sua compensação com os valores relativos às Contribuições Previdenciárias destinadas à Seguridade Social, recolhidos a partir de 10/03/2009, na proporção percentual que efetivada pela parte impetrante, o que a ser apurado em fase de cumprimento sentenciador, de exclusiva responsabilidade do contribuinte e ao plano de sua economia interna, unicamente segundo a SELIC, a partir da cada recolhimento, esta já a congregar hibridismo de juros com atualização monetária, certo que a notificação da autoridade impetrada, ponto para mora a respeito já a ter se dado sob o império do enfocado critério SELIC, como de sua essência, custas integralmente recolhidas, fls. 269/270, assim sujeitando-se a União ao reembolso de metade à parte impetrante.Sentença sujeita a reexame necessário.P.R.I.Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região, comunicando-se o teor da presente sentença, em face da interposição dos recursos de agravo de instrumento, noticiados às fls. 332/342e 347/376.

EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR

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